terça-feira, 25 de abril de 2017

Artigo 32: Toda emenda restritiva deve ser aceita ?


O TRF2 analisou o pedido PI0004925 que reivindica argamassa para assentamento de azulejos sobre azulejos e pisos sobre pisos constituído por uma mistura seca que é composta de Portland Cement (28% à 32%), de Gypsum Alpha (1,0% à 3,0%), de Quartz Sand 0,1 - 0,7 mm (49% à 52 %), de Calcium Carbonate aprox, 60<109> (20,8% à 24%), de Cellulose Ether 3500 - 10.000 CPS (0,7% à 1,0%) e de Redispersible Powder (0,5 % à 3,0 %), cujo desenvolvimento visa obter um argamassa cuja composição apresenta aderência adequada para permitir a aplicação de azulejos sobre azulejos ou piso sobre piso ou similares, com maior rapidez e praticidade. Segundo o INPI “Apesar do relatório descritivo e da reivindicação 1 do pedido de patente originalmente depositado  ter  citado   componente     redispersável,   foi   constatado   na   patente   em  questão  acréscimo de matéria (Artigo 32 da LPI) no relatório descritivo (trechos que não tratam do pó redispersável),   e   especialmente   no   quadro   reivindicatório   ao   se   definir   o      redispersável (reivindicação 2). [...] Existe acréscimo de matéria nova, realizado após o requerimento de exame, portanto, em desacordo com o artigo 32 da LPI, em face de ter sido incluída, no quadro reivindicatório, a atual reivindicação n° 2, apresentada em petição n° 020050036141 de 16/05/2005, em que é definido que 'o pó redispersável utilizado é um copolímero acetato versatato, tratado com silicone, possuindo resistência à saponificação, redispersável em água [...] Mesmo que a reivindicação 2 tenha sido acrescentada devido a exigência técnica com a  finalidade   de   definir   o      redispersável,   esta   matéria   não   está   fundamentada   no   relatório descritivo”. O TRF2, contudo, discordou desse entendimento, ainda que o detahamento de que o pó redispersável é um copolímero acetato versatato, tratado com silicone, não estivesse descrito no pedido original seja nas reivindicações ou no relatório descritivo. Segundo o TRF2: “Ocorre que ao responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa. Desse modo, no entender deste julgador, não houve violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96. Isso porque a nova redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes, objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento da patente em 2000”. [1]    



[1] TRF2, Apelação Civel 2008.51.01.811982-4 relator: André Fontes, decisão: 06/10/2016

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