sábado, 29 de abril de 2017

Atividade inventiva para mudança de campo


A 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro analisou o pedido PI0301753 referente a sistema portátil e informatizado para o cadastramento de informações em um microcomputador de bolso ou similar, do tipo 'palm top', pertencente ao campo da informática, constituído de um sistema composto por dois módulos interativos, ou seja: um primeiro módulo de coleta, onde o fiscal executa o cadastramento e registro de dados, referentes ao faturamento, fluxo e espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria, coletados por meio de consulta aos lojistas, caixas e clientes, no aplicativo contido em um microcomputador de bolso; um segundo módulo de emissão de relatórios estatísticos, onde os dados coletados e armazenados no aplicativo contido no microcomputador de bolso são transferidos para um microcomputador dotado de um banco de dados, gerando a análise estatística do faturamento de vendas por formas de pagamento e do tráfego de clientes, por sexo, faixa etária, classe social ou destino, resultando relatórios para auditorias internas de lojas. Como estado da técnica foi apresentado D1 - US20030050825 referente a um palm top usado para coleta de dados de produtos em uma farmácia para fins de auditoria.

Segundo a juíza o PI0301753 é uma solução técnica voltada para auditoria em lojas comerciais e shopping centers, ao passo que presta-se ao cruzamento de informações médicas e atividades promocionais de representantes de vendas de produtos farmacêuticos, trata-se portanto de uma mudança de campo de aplicação considerada inventiva: “D1 propicia um aparelho portátil e ambidestro utilizado por representantes de empresas farmacêuticas para catalogação das vendas promocionais e padrão de diagnóstico médico inserido pelos seus usuários, comportada por uma única junta médica e que PI0301753 propõe atividade diferenciada e tecnicamente superior ao estado da técnica/anterioridade, pois designa operações para redução do custo e precisão na coleta de dados do perfil-cliente através do sistema computacional desenvolvido para multitarefas, dentre elas, a percepção e otimização de auditoria [...] D1 define uso de aparelho para relatório de vendas promocionais aos representantes de empresas farmacêuticas, sem identificar qualitativamente o preço, tipo de mercadoria, público-alvo classificado pelo perfil-cliente, organizado por sexo, faixa etária, classe social, que influenciem diretamente no faturamento x tráfego de clientes, proposto em PI0301753. Nesse contexto, concluo que restou demonstrado que os documentos apontados pelo réu como anterioridades não representam óbice ao reconhecimento de que a invenção atende ao requisito da atividade inventiva”.[1] Em apelação o TRF2 confirmou a conclusão de falta de atividade inventiva: “para além do fato de os sistemas em cotejo apresentarem soluções para diferentes campos de aplicação – auditoria em shopping centers e lojas comerciais (PI 0301753-2) contra cruzamento de informações médicas no ramo farmacêutico (US-2003/0050825) – a amplitude dos dados coletados e a profundidade da análise realizada é muito maior na patente impugnada do que na aludida anterioridade [...] Assim, não apenas porque possui campo de aplicação distinto, mas principalmente porque oferece solução muito mais complexa do que a anterioridade norte-americana, entendo que o sistema protegido pelo pedido de patente PI 0301753-2 não decorre de maneira óbvia para um técnico no assunto”.[2]



[1] 9ª Vara Federal, AC 0010457-05.2012.4.02.5101, Audit Business Solutions Ltda v. INPI, Relatora: Caroline Somesom Tauk, Decisão: 22/06/2015 http://www.jusbrasil.com.br/diarios/95095413/trf-2-jud-jfrj-02-07-2015-pg-838
[2] TRF2, AC 2012.51.01.010457-4, INPI v. Audit Business Solutions, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 01/04/2016

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