segunda-feira, 1 de maio de 2017

Falta de atividade inventiva do ritonavir


O TRF2 em INPI v. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.[1] analisou a patente PI9714310 que se refere a formulação para o medicamento ritonavir, uma das drogas que compõem o coquetel anti-AIDS, distribuído gratuitamente pelo Ministério da Saúde, considerando-o inventivo. A invenção trata de uma composição como uma solução que compreende (a) inibidor de HIV protease, (b) um solvente orgânico farmaceuticamente aceitável e, opcionalmente, (c) um tensoativo. Segundo parecer do INPI a Autora esclarece que a única diferença da composição protegida na PI9714310 em relação ao estado da técnica relevante é o emprego específico de um ácido, no entanto, foi ressaltada a perícia constatou que o emprego de ácido oleico em formulações com fármacos com baixa solubilidade com o objetivo de melhorar a biodisponibilidade do mesmo já era conhecido do estado da técnica. Segundo o INPI: “o que deve se apurar à luz do estado da técnica pertinente, é se há obviedade no uso específico de ácidos graxos de cadeia longa C12-C18 com o objetivo de aprimorar a biodisponibilidade do ritonavir. Verifica-se, que o estado da técnica revela, especificamente, o emprego de ácidos graxos orgânicos, entre estes o ácido oleico, como promotores de aumento da biodisponibilidade de fármacos hidrofóbicos [...] Estando o problema do ritonavir justamente no fato do fármaco ser hidrofóbico, portanto, pouco biodisponível por via oral, considera-se que um técnico no assunto se utilizaria de ácidos graxos de cadeia longa (por exemplo, ácido oleico) para aumentar a biodisponibilidade do mesmo. Com relação à faixa da proporção do ácido graxo de cadeia longa (20 a 99%) presente na composição farmacêutica protegida na reivindicação 1 da PI9714310, uma vez que o emprego de tal ácido já está descrito no estado da técnica, considera-se que a determinação da referida faixa não exige habilidade além do conhecimento comum de um técnico no assunto. Assim, está característica não confere atividade inventiva”.
 



[1] TRF2 AC 2013.51.01.024234-3, INPI v. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Relator: André Fontes, Decisão: 01/12/2015

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