domingo, 19 de junho de 2022

Proteção do folclore

 

Segundo o TOREF (Tratado da OMPI sobre as Representações ou Execuções e sobre os Fonogramas), em vigor em maio de 2002, os direitos conexos também podem ser utilizados para proteger a expressão cultural, em grande parte não escrita, de muitos países em desenvolvimento. O folclore pode deste modo ser protegido indiretamente. A recompensa financeira por tais representações ou execuções e por tais fonogramas muitas vezes reverte à comunidade donde provém o folclore, embora isto aconteça menos frequentemente no caso do produtor de fonogramas[1]. Jerome Reichman critica os países desenvolvidos que moldaram o direito autoral de tal forma a poder proteger programas de computador no entanto argumentam que não possível qualquer adaptação no direito autoral para que se possa a proteger o folclore.[2]

O fato de muitas vezes o autor da obra folclórica em questão ser desconhecido não constitui impedimento para a proteção por direito autoral que expressamente provê no artigo 45 inciso II da Lei 9610/98 que “além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais”. No caso de obras de artesanato, Antonio Chaves, mesmo sob a égide da LDA 5988/73 que permite a reprodução em caso de exemplar único (dispositivo não mais presente na LDA 9160/98), entende ser tal obra protegida por direito autoral e conclui: “entedemo-nos na demonstração do absurdo da interpretação de que quem adquire uma peça de obra de arte plástica obtém o direito de reproduzi-la ou expô-la ao público”[3].

Denis Barbosa, contudo, chama a atenção de que a ênfase excessiva dos países menos desenvolvidos na proteção de conhecimentos tradicionais e folclore, talvez possa estar desviando o foco para questões mais importantes: “Ante a importância da difusão da tecnologia, e do acesso à informação gerada pelos setores mais dinâmicos da economia e da criação contemporânea, tais valores tradicionais são certamente significativos. No entanto, qualitativa e quantitativamente, são marginais. Os remédios contra a AIDS, se não fossem licenciados compulsoriamente, não poderiam ser substituídos pelo encantamento de algum pajé. Concentrar em tais temas a libido dos países em desenvolvimento é deixar que os dedos se percam, para concentrar a atenção nos anéis que ficam, em toda sua cintilante irrelevância”[4].

[1] Curso DL-201 WIPO – Direitos Autorais

[2] MAY, Christopher; SELL, Susan. Intellectual Property Rights: a critical history. Lynne Rjenner Publishers: London, 2006, p.5

[3] Direito de Autor: princípios fundamentais, Antonio Chaves, Rio de Janeiro:Forense, 1987, p.298

[4] Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial, Denis Barbosa. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Juris, 2006, p.443

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