domingo, 19 de junho de 2022

O sistema operacional DOS e a propriedade intelectual

 

A Microsoft conseguiu atingir um posição de domínio de mercado dos sistemas operacionais com o MS-DOS, ainda que o concorrente da Digital Research detivesse o CP/M[1] e o DR DOS 5.0 considerados tecnicamente superior. O acordo da Microsoft com a IBM trouxe a perspectiva de que este seria o sistema operacional utilizado por um maior número de usuários. Segundo a Digital Research[2] a versão do DOS negociada pela Microsoft, era baseada no QDOS (Quick and Dirty Operating System) de Tim Paterson que por sua vez seria uma cópia do CP/M.[3] O CP/M era criação de Gary Kildall, amigo de infância de Bill Gates, no entanto a empresa de Kindall, indicada por Bill Gates, não se interessou pelo acordo com a IBM[4]. Bill Gates então como solução alternativa em busca de um sistema operacional para o projeto da IBM de computador pessoal, adquiriu por 50 mil dólares os direitos do QDOS, sem dizer a Patterson do interesse da IBM. Pelo acordo com a IBM a Microsoft poderia licenciar os sistema operacional para outros fabricantes de hardware, além de manter o controle do código fonte. Segundo Bil Gates: “Sabíamos que haveria clones do IBM PC [...] Estruturamos o contrato original para permiti-los. Foi um ponto fundamental de nossas negociações”.

 Outros aspectos da estratégia da Microsoft foram o licenciamento adotado com os fabricantes OEM e a incompatibilidade dos produtos da Microsoft com o dos concorrentes. A licença por processador previa que os clientes OEM da Microsoft, fabricantes de clones de PC, pagavam royalties com base no número de computadores vendidos e não no número de máquinas em que o DOS era efetivamente instalado. Isto significava que naturalmente os fabricantes optassem pela instalação do DOS, cujo preço já estava embutido no licenciamento do PC. O departamento de Justiça questionou em 1994 essa estrutura de fixação de preços da Microsoft como anticompetitiva, e a Microsoft concordou em abandoná-la.[5]

Os padrões técnicos baseados nos efeitos de rede podem constituir barreiras de entrada para concorrentes e configurar exercício de poder de mercado passível de punição pela legislação antitruste. Segundo Eduardo Gaban: “as barreiras de entrada diminuem efetivamente a possibilidade de concorrência, tornando o agente portador de poder de mercado apto a abusar de sua posição no caso de não haver rivalidade suficiente por parte dos seus concorrentes atuais no mercado, pois que inserido em um contexto impenetrável por outros competidores que possam lhe oferecer rivalidade, ou, noutros termos, lhe contestar a posição privilegiada. Mais que uma restrição à livre concorrência, situações como essa representam restrições à livre iniciativa, objeto de tutela primária do direito concorrencial brasileiro (art. 1 da Lei n.12529/2011 Lei Antitruste)”[6]



[1] http://www.digplanet.com/wiki/DR-DOS

[2] http://pt.wikinoticia.com/Tecnologia/geral%20tecnologia/133183-historia-da-tecnologia-gary-kildall

[3] PARK,Jae Hun. Patents and Industry Standards,Edward Elgar, 2010, p. 157

[4] ISAACSON, Walter. Os inovadores: uma biografia da revolução digital, São Paulo: Cia das Letras, 2014, p. 371

[5] SHAPIRO,Carl; VARIAN, Hal R. A economia da informação. Rio de Janeiro:Campus, 1999, p.97

[6] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. Saraiva:Rio de Janeiro, 2012,p.100

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