segunda-feira, 22 de maio de 2017

Atividade Inventiva na Argentina


Na Argentina o conceito de atividade inventiva foi inserido na lei n° 24481 de 1995 muito embora a jurisprudência já viesse empregando este critério[1]. Martin Bensadon aponta que o critério PSA (enfoque problema solución), igualmente adotado na Argentina, limita o grau de arbitrariedade do examinador para selecionar e combinar documentos.[2] Segundo o artigo 12-III da lei a atividade inventiva constitui o processo criativo cujos resultados não se deduzam do estado da técnica de uma forma evidente para um técnico na matéria. Segundo o guia de exame (parte C, item 9) a pergunta se há atividade inventiva somente surge se há novidade. O termo óbvio se refere aquilo que não vai além do progresso ordinário da tecnologia lógica do estado da técnica. È o caso, por exemplo, de algo que não se reveste de exercício de alguma habilidade superior à esperada para uma pessoa normalmente versada na técnica. Ao identificar a contribuição que uma invenção em particular faz ao estado da técnica com objetivo de se determinar seu mérito inventivo, deverá se ter em conta em primeiro lugar o que o depositante reconhece como conhecido no seu pedido. Apesar disso, a busca feita pelo examinador poderá colocar a invenção sob uma perspectiva totalmente distinta. Para se chegar a uma conclusão a respeito do mérito inventivo da matéria reivindicada é necessário determinar a diferença entre o conteúdo de tal reivindicação e o estado da técnica. Ao avaliar a atividade inventiva o examinador poderá combinar a divulgação de dois ou mais documentos do estado da técnica. No caso de evidenciados novos efeitos técnicos estes somente poderão ser considerados se implícitos no pedido original ou ao menos relacionados com o problema técnico sugerido no pedido depositado.



[1] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 59
[2] BENSADON, Martin. Derecho de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 61

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