terça-feira, 2 de maio de 2017

Patente de processo

 
As reivindicações de processo devem definir um conjunto de etapas para se realizar determinada tarefa. Segundo Luiz Guilherme de Loureiro[1]processo é todo o meio que, dentro de uma aplicação que lhe é dada, conduz à obtenção de um resultado ou de um produto. São processos: a maneira de operar, o emprego de instrumentos e a combinação entre a maneira de operar e o emprego de instrumentos”. Exemplos de processos: polimerização, fermentação, separação, modelagem, transporte, tratamento de têxteis, transferência e transformação de energia, construção, preparação de alimentos, testes, métodos de operação de máquinas e as maneiras em que elas funcionam, processamento e transmissão de informações[2].
Segundo[3] TJESP, citando Gama Cerqueira: “o privilégio concedido para um novo meio de se obter um produto ou um resultado industrial assegura ao inventor o direito exclusivo de usá-lo e de impedir o seu emprego por outrem. A patente, porém, não abrange o produto ou resultado obtido, sendo lícito a qualquer pessoa fabricar o mesmo produto e obter o mesmo resultado, empregando meios diversos ou novos, no sentido legal, salvo se o produto também for privilegiado”. Ainda segundo o TJSP em outra decisão: “assemelhando-se, embora, em seu aspecto externo, a produto congênere, já patenteado, não há que se falar em contrafação se o método de fabricação é diverso[4]. O TJRJ em Lipoquímica Ltda. v. INPI[5] entendeu como nova a patente PI7503330 referente a processo para aplicação de reforços de moldes para recipientes cilíndricos desde a vincagem até a recravação: “um processo é um modo de combinar, aplicar ou utilizar recursos e elementos de ordem técnica para se obter um produto ou resultado que é mostrado no relatório descritivo da patente”.
Quando a patente de processo trata de uma ferramenta, o bem intelectual protegido não é o produto ferramenta, mas a funcionalidade desempenhada por esta ferramenta. Desta forma a patente de processo é caracterizada pela funcionalidade, pelo efeito técnico que produz: “a patente de processo possui uma envergadura menor que a patente de produto, porém encontra um lugar muito importante na economia”.[6] Segundo Azéma: “o método conduz a um resultado intelectual abstrato, enquanto que o processo conduz a um resultado industrial que se materializa em um efeito técnico ou um produto”. [7] Chavanne e Burst entendem que a patente de processo não abrange o produto produzido pelo processo, de modo que tal produto, se obtido por terceiros por outro processo não constituiria contrafação da patente.[8] Para Paul Mathély se entende como processo “todo meio ao qual , para a aplicação que lhe é dada, conduz à obtenção de um resultado ou de um produto”.[9]
Segundo Pollaud Dulian: “é a reprodução das características essenciais da invenção patenteada se deve ser determinada, deve se abstrair as diferenças de detalhe, de modo de realização (variantes de execução) , de dimensões, de matéria ou de forma [...] Se os meios e funções são idênticos, haverá contrafação, apesar de uma diferença de resultado entre a invenção e o objeto criticado. Reciprocamente, apesar de certas semelhanças, se os meios essenciais da invenção não são reproduzidos a queixa de contrafação  será descartada. Da mesma forma, o resultado não pode ser protegido pela patente, de modo que a identidade de resultado não é suficiente para caracterizar a contrafação de uma patente de processo”.[10]
No Canadá segundo o guia de exame (item 12.02.01) um método é definido como uma série de etapas executadas por algum agente físico sobre algum objeto físico de modo que este modifique seu caráter ou condição. Um processo por sua vez implica na aplicação de um método a um material. Um processo pode ser considerado um método de operação pelo qual um resultado é alcançado por uma ação física ou química, pela aplicação de algum elemento ou força da natureza ou pela aplicação de uma substância em outra. Uma reivindicação para um processo que consiste em aplicar um método conhecido para reagir quimicamente com substâncias conhecidas é patenteável desde que tal método não tinha antes aplicado a estas substâncias e resulte em produtos novos, úteis e não óbvios. [11]


[1] A Lei da propriedade industrial comentada, Luiz Guilherme de Loureiro, São Paulo:Lejus, pag 45
[2] Guia de Classificação Internacional de Patentes, 8a edição, 2000, parágrafo 81
[3] Cerqueira, João da Gama: TJSP, AC nº 66937-1, Itapira, de 03.12.85, in RJTJSP-103/207 apud Propriedade Industrial: política, jurisprudência, doutrina, Aurélio Wander Bastos, p. 94, apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p. 18
[4] TJSP, Apelação Cível n.131138 de 09/03/1964, Sociedade Nacional de Calçados e W. Ferralli & Cia. 4a Câmara Cível, relator Des. Batalha de Camargo, apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.140
[5] TJRJ, Apelação Cível n. 90.02.12567-4 Lipoquímica Ltda e outros v. INPI, Relator: Des. Arnaldo Lima, Terceira Turma, DJ 28/08/1990, voluma 22, p. 327 cf. SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes, propriedade industrial: teoria, legislação e jurisprudência, São Paulo:Lex Editora, 2001, p.445
[6] BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.316
[7] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.119
[8] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1976, p.117
[9] MATHÉLY, Paul. Le droit européen des brevets d'invention, Journal des notaires et des avocats:Paris, 1978 p.100
[10] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.396
[11] http://www.cipo.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/vwapj/chapitre11-chapter11-eng.pdf/$file/chapitre11-chapter11-eng.pdf

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