sábado, 27 de maio de 2017

Unidade de invenção de pedidos complexos

O Artigo 22 da LPI estabelece que “O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo”. O Artigo 46 por sua vez estabelece que “É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei”. Desta forma, a falta de unidade de invenção é causa de nulidade.
Apesar do Artigo 22 referir-se a pedido de patente podemos concluir que a patente concedida deva atender ao mesmo critério, da mesma forma que o Artigo 19 trata da composição do pedido de patente que presumivelmente deva ser seguida pela patente concedida. Ademais o Artigo 50 inciso IV cita como causa de nulidade a omissão de qualquer das formalidades essenciais indispensáveis à concessão, e podemos enquadrar a unidade de invenção como uma formalidade essencial. O inciso I do mesmo artigo é ainda mais genérico ao afirmar que o não atendimento a qualquer dos requisitos legais poderá dar margem à nulidade da patente.
Denis Barbosa entende que a nulidade somente poderia existir nos casos onde a descrição da patente é desnecessária e indevidamente complexa: “[a falta de unidade de invenção] será causa de nulidade na proporção em que, por efeito da indevida complexidade da patente (indevida, mais impenetrável do que poderia razoavelmente ser, para aquele que precisa ler a patente, seja para não infringí-la, seja para usá-la quando o uso é lícito) importar em lesão à sociedade (difusamente, ou especificamente a competidor), possivelmente nas mesmas circunstâncias da insuficiência descritiva, mas por excesso e não por falta[1]. No entendimento de Denis Barbosa, se a questão se resume a uma mera formatação às regras administrativas, sem qualquer prejuízo à sociedade, não caberia nulidade.
Pollaud Dullian observa que o critério de unidade de invenção visa coibir as patentes complexas e não as invenções complexas, uma vez que as invenções complexas desde que apresentem uma unidade de conjunto poderão ter reivindicações redigidas de forma a refletir esta unidade.[2] Pollaud Dullian observa que o vício do pedido por falta de unidade de invenção não é fundamental, pois que ele não atenta contra a invenção porpriament dita e porque a concessão da patente “purga o vício da complexidade” de modo que uma patente concedida apesar da falta de unidade de unidade não poderá estar sujeita à nulidade pela mesma razão.[3]
Nuno Carvalho entre os requisitos de patenteabilidade prescritos no Artigo 27.1 de TRIPs não está incluída a unidade de invenção. O Artigo 4G(1) da CUP estabelece que o pedido pode ser dividido caso contenha mais de uma invenção, mas não coloca este critério como requisito de patenteabilidade. Bodenhausen observa que o texto autêntico em francês se refere a patente “complexe” no entanto o texto oficial em inglês o traduziu como “contem mais de uma invenção” “contains more than one invention” o que não é uma traduação precisa uma vez que o escritório de patentes pode considerar um pedido complexo por razões outras que não relacionadas a falta de unidade de invenção. Bodenhausen argumenta que embora os casos que haja mais de uma invenção sejam os mais frequentes mesmo no caso de uma única invenção considerada complexa poderá ser alegada pelo escritório de patente a necessidade de divisão do pedido. A Convenção da Revisão de Lisboa de 1958 conferiu ao depositante o direito de dividir o pedido por sua própria iniciativa ainda que o exame prévio não tenha revelado qualquer complexidade no pedido ou a falta de unidade de invenção.
Segundo o Ato Normativo n° 127/97 artigo 6.1 6.1 O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais até o final do exame: a) a requerimento do depositante; b) em atendimento a exigência, quando o exame técnico revelar que o pedido é complexo ou que contém um grupo de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um modelo de utilidade. Segundo a Instrução Normativa n° 30/2013 eliminou a referência a pedidos complexos, no artigo 17 “O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais até o final do exame nas seguintes condições: I. a requerimento do depositante, mesmo em caso do pedido apresentar um grupo de invenções inter-relacionadas pelo mesmo conceito inventivo; II. em atendimento a ciência de parecer, quando o exame técnico revelar que o pedido contém um grupo de invenções que compreendem mais de um conceito inventivo, ou mais de um modelo de utilidade
Segundo Nuno Carvalho: “a razão de o requisito da unidade inventiva não ser condição de patenteabilidade é que ele nada tem a ver com o mérito inventivo. Trata-se apenas de um método utilizado pelos governos para cobrar mais taxas dos inventores [...] a unidade inventiva tem o único objetivo de aumentar a arrecadação de taxas pelas autoridades concedentes”. Este argumento de que a divisão de pedidos diz respeito a uma questão interna do escritório de patentes tendo em vista sua operacionalidade e financiamento remete a Alphonse Glun que ao comentar a lei francesa de 1791 escreve: “as patentes são concedidas em nome do rei, depois do pagamento de um direito estabelecido por uma tarifa; para impedir que se evite o pagamento dos direitos, a lei proíbe o acúmulo de vários objetos principais num mesmo pedido”.[4]



[1] Pibrasil 29 de abril de 2010
[2] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.243
[3] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.246
[4] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado. presente e futuro. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.93, 99

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