Digest of 2025 UKIPO decisions on the patentability of computer implemented inventions www.lexology.com 05/01/2026 Kate Voller, Mason Birch, Peter Arrowsmith and Shashank Singhal
Introdução
Em 2025, a UKIPO emitiu 10 decisões sobre pedidos de patente para invenções implementadas por computador (CIIs) que foram recusadas por falta de contribuição técnica e relacionadas a um programa de computador, como tal. Para chegar a esse ponto, cada uma das 10 solicitações havia chegado ao fim do processo com um examinador de patentes. O requerente em cada caso solicitou uma audiência oral para argumentar seu caso diante de um oficial de audiência.
Nas decisões, que são resumidas abaixo, os oficiais de audiência focaram consistentemente no que as invenções realmente contribuíram, em vez da sofisticação da implementação da utilidade do resultado. Embora houvesse 10 candidatos diferentes, cada audiência resultou em resultado negativo, e nenhum desses pedidos de patente foi aceito. Isso demonstra que é incomum que a UKIPO reveja sua posição em uma audiência em casos como esses. Para evitar a exclusão, os requerentes devem fazer mais do que apenas demonstrar a utilidade prática de uma ideia: a invenção reivindicada deve entregar um efeito técnico direto e concreto, como melhorar o funcionamento de um computador, controlar um processo técnico ou produzir um resultado técnico que esteja além da apresentação da informação.
O/0057/25 – Sophos Ltd
A invenção, neste caso, forneceu um método para fornecer uma descrição precisa em linguagem natural de uma linha de comando. A invenção forneceria uma explicação do texto de linha de comando para uma pessoa que não fosse habilidosa ou experiente em código de prompt de comando. A técnica envolvia gerar várias descrições em linguagem natural e selecionar aquela que fosse considerada mais precisa.
O oficial de audiência concluiu que a contribuição incluía fornecer ao usuário uma descrição precisa em linguagem natural de um comando, a fim de permitir que um usuário menos qualificado compreendesse esse comando. Na prática, a invenção foi caracterizada como uma ferramenta de tradução para ajudar o usuário a interpretar um comando. Isso não era considerado um benefício técnico porque envolvia simplesmente traduzir uma linha de comando de um formato para outro. O fato de a invenção fornecer uma descrição mais "precisa" em linguagem natural foi considerado subjetivo, e não técnico.
O/0154/25 – Eye Inside LLC
A invenção forneceu uma técnica que podia ser usada em quadros de venda de imóveis. O quadro de venda seria modificado para incluir um código alfanumérico, que poderia ser inserido em um site. O site então exibia um mapa baseado na localização do usuário e incluindo um indicador do imóvel à venda.
O requerente argumentou que a invenção proporcionava um benefício técnico na redução do consumo de combustível, pois o usuário podia se deslocar mais rapidamente de sua localização até um imóvel desejado para venda. O oficial da audiência rejeitou esse argumento porque o suposto benefício técnico não decorria diretamente do método alegado, mas era apenas um benefício potencial ou especulativo. Para que o argumento do requerente fosse convincente, a reivindicação precisaria incluir um resultado técnico mais tangível, como uma modificação em um veículo, mas nenhuma característica como essa estava presente no pedido de patente.
O/0213/25 – Spatialbuzz Ltd
A invenção envolvia determinar um valor prioritário para falhas em uma rede de comunicações. O método envolvia considerar dados subjetivos dos usuários sobre sua percepção do desempenho da rede e determinar valores prioritários para falhas. Na opinião do requerente, isso proporcionava um benefício técnico porque poderia permitir que um operador de rede priorizasse os recursos de engenharia. No entanto, o método alegado não envolvia nenhuma intervenção na rede de comunicações. Portanto, o oficial de audiência concluiu que ele poderia ser caracterizado como um método de negócios para alocar recursos de engenharia a fim de otimizar os níveis de satisfação do cliente. Isso era considerado apenas um método de fazer negócios, e a implementação desse método em um programa de computador também não o tornava técnico.
BL O/0599/25 – Nvidia Corporation
A invenção está relacionada a um sistema que coleta múltiplos tipos de informações de gameplay e utiliza redes neurais para fornecer sugestões de jogabilidade aos jogadores. Os dados recebidos são transformados em vetores de características e colocados em um espaço latente que reflete como o estado do jogo muda ao longo do tempo. Isso permite que o sistema forneça conselhos que levam em conta o contexto recente, em vez de olhar apenas para a situação imediata.
Uma questão era se o uso de um espaço latente construído a partir de vetores de características coletados em uma janela de jogo era um desenvolvimento óbvio de sistemas tutoriais conhecidos. O oficial de audiência aceitou que, embora espaços latentes e análises baseadas no tempo sejam conceitos familiares, nada no material citado orientou a pessoa qualificada a aplicá-los dessa forma. Portanto, foi reconhecido um passo inventivo. No entanto, o pedido ainda foi recusado por falta de contribuição técnica. A contribuição da invenção foi vista como um sistema que produz orientações para auxiliar a jogabilidade, sendo considerado um programa de computador em si e um método de jogar.
BL O/0722/25 – Corey Kaizen Reux-Savonte
A invenção está relacionada a arranjos para validação de transações em criptomoedas e atividades de recompensa dentro de uma rede de livros-razão distribuída. O sistema inclui nós que verificam informações de balanço, lidam com dados enviados pelos usuários e aplicam o envolvimento dos pares ao confirmar ou aprovar contribuições. Durante a acusação, as reivindicações foram alteradas na tentativa de ampliar o escopo de proteção em relação à definida nas reivindicações originalmente apresentadas.
Duas questões precisavam ser tratadas. A primeira foi se as reivindicações alteradas introduziram matérias que ultrapassavam a solicitação apresentada. Após comparar a solicitação apresentada com as reivindicações alteradas, o oficial de audiência concordou com o examinador que as emendas removeram limitações importantes e adicionaram novo material.
A segunda questão era se a contribuição proporcionava algum efeito técnico. O oficial de audiência concluiu que os acordos reivindicados equivaliam a um método de negócios implementado em infraestrutura computacional padrão e, portanto, não proporcionavam contribuição técnica sobre a técnica anterior. O pedido, portanto, foi recusado.
O/0390/25 – Bandai Namco Entertainment Inc.
A invenção estava relacionada a um sistema para iniciar e avaliar eventos de coleta para múltiplos usuários. O sistema iniciou um evento de coleta que foi enviado aos terminais dos usuários junto com um mapa mostrando o local de coleta. O sistema então determinava o sucesso ou fracasso do evento de coleta com base nas condições e recompensava os usuários se o evento fosse considerado um sucesso, determinando o sucesso com base nas posições dos usuários.
O oficial da audiência considerou a contribuição como determinando se o evento de reunião foi bem-sucedido, verificando se jogadores suficientes haviam chegado ao local de encontro. Usar dados de localização e mapeamento do mundo real para determinar se a reunião foi um sucesso foi considerado bem conhecido e apenas parte da mecânica do jogo, em vez de resolver qualquer problema técnico. O pedido foi recusado por não ser nada mais do que uma combinação de programas de computador e um método de jogar.
O/0528/25 – International Business Machines Corporation (IBM)
A invenção está relacionada a um método iterativo para identificar estruturas dinâmicas moleculares previamente desconhecidas e os pontos de dados associados correspondentes a átomos ou grupos de átomos. Ele detecta estados estatisticamente significativos, muitas vezes raros, separando dados anormais e inferindo estados-alvo por meio de análise estatística. Essas novas estruturas de estado identificadas podem então ser usadas para apoiar a descoberta de novos alvos de fármacos.
O oficial de audiência concluiu que a invenção apenas processava dados para identificar estados moleculares que, embora desconhecidos anteriormente, já existiam e não foram projetados ou alterados pelo método. Embora a invenção tenha fornecido uma nova forma de identificar eventos raros e anomalias dentro dos dados, ela não equivalia a uma aplicação técnica real, já que a informação do estado de saída não permitia nem implicava qualquer uso técnico específico. Em particular, embora tais informações possam ajudar na pesquisa posterior sobre alvos de medicamentos, elas não forneceram um caminho direto para o design de medicamentos e, portanto, foram consideradas acadêmicas em vez de técnicas. Como a invenção não projetou nada novo, mas simplesmente processou dados descrevendo estados existentes, a contribuição não poderia ser considerada uma atividade técnica de projeto, que seria uma etapa subsequente. Como o método foi implementado inteiramente em hardware convencional, a contribuição foi excluída como programa de computador em si.
O/0739/25 – Lenovo (Pequim) Limitada
A invenção, neste caso, está relacionada a uma interface multitarefa exibida em um dispositivo eletrônico. A interface inclui dois tipos de cartões: cartões ativos, vinculados a aplicativos em execução, e cartões de atalho, vinculados aos inativos. A interface de multitarefa pode ser parcialmente sobreposta ao conteúdo exibido na tela.
O oficial de audiência constatou que a contribuição incluía a exibição de uma interface multitarefa composta por cartões com botões de operação que permitiam aos usuários interagir com os aplicativos correspondentes. O oficial de audiência concluiu que a invenção oferece uma nova interface de usuário que é apenas uma nova forma de apresentar informações. A melhoria está apenas na forma como as informações são apresentadas ao usuário, pois nada sugere que o desempenho técnico do dispositivo seja melhorado. O argumento do candidato de que exibir a interface em conteúdos atualmente exibidos proporciona uma experiência de interação aprimorada do usuário foi considerado um método aprimorado de apresentação das informações, e não uma melhoria técnica.
O/0756/25 – Blackhawk Network, Inc
A invenção está relacionada a um método de compra de tokens não fungíveis (NFTs) em um ponto de venda (POS). Um dispositivo usuário solicita um NFT por meio de um marketplace digital, com acesso limitado pela localização geográfica do usuário. A compra é validada por meio de uma troca de códigos com um processador NFT, que converte a solicitação em um código de barras para escaneamento de POS. Uma vez confirmado o pagamento, o NFT é entregue ao destinatário.
O requerente argumentou que converter o pedido de compra em um código escaneável por POS, validar o pedido e filtrar as ofertas de NFT por localização geográfica forneceu cada um uma contribuição técnica. O oficial de audiência discordou, considerando que esses recursos são passos convencionais necessários para permitir a compra de NFT no ponto de venda e não fornecendo contribuição técnica. O oficial de audiência concluiu que a contribuição está em um determinado método de condução de uma transação financeira específica, enquadrando-se na exclusão do método de negócios. Embora o método possa oferecer uma forma eficiente e eficaz de adquirir NFTs, ele continua sendo um processo de negócios, e a implementação desse método em um programa de computador também não o tornou técnico.
O/1146/25 – Macusoft Ltd
A invenção está relacionada ao tratamento de doenças maculares usando injeções intraoculares. Em cada sessão de diagnóstico, a espessura da retina e a acuidade visual são medidas e usadas para calcular um "número de resposta", que é uma medida ponderada da mudança entre as consultas que quantifica melhora, estabilidade ou deterioração na condição ocular do paciente. O clínico então utiliza essas informações para determinar se o paciente precisa de um período de recordação mais curto ou mais longo antes da próxima injeção. Uma interface gráfica do usuário (GUI) pode visualizar a espessura da retina ao longo do tempo, ajudando os profissionais a acompanhar a progressão espacial e temporal da doença e a reconhecer mais facilmente padrões emergentes.
O oficial de audiência considerou a contribuição como uma interface gráfica para exibir dados de imagem em um gráfico e concluiu que apresentar os dados dessa forma não constituia processamento técnico. Não havia nada inerentemente técnico no formato escolhido de apresentação, mesmo que isso permitisse ao clínico entender os dados com mais facilidade. Organizar as informações dentro da interface gráfica para ajudar os clínicos a tomar decisões mais rapidamente não criou nenhuma interação significativa entre o usuário e o sistema além de fornecer uma exibição estática das informações. Ao considerar se o processamento de dados poderia evitar a exclusão como programa de computador, o oficial de audiência constatou que qualquer efeito fora do computador se limitava ao profissional conseguir identificar padrões com mais facilidade. Embora isso possa reduzir a carga cognitiva do clínico, não constitui um efeito técnico, nem influencia diretamente qualquer processo técnico externo. As decisões diagnósticas ou de tratamento continuam sendo responsabilidade do clínico. A invenção foi excluída por se referir tanto à apresentação de informações quanto a um programa de computador como tal.
Conclusões
Esse conjunto de decisões confirma que a UKIPO continua aplicando um padrão exigente e consistente ao avaliar invenções implementadas por computador. Portanto, os requerentes devem ter especial cuidado ao apresentar pedidos de patente relacionados a melhorias técnicas genuínas, como mudanças na operação do computador ou no controle de um processo técnico externo, em vez de melhorias no processamento de informações, apresentação ou tomada de decisões, se quiserem evitar essa exclusão sob a lei de patentes do Reino Unido.