quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Validade de correspondência telefônica como comprovação do estado da técnica

TRF2 Apelação Cível  2008.51.01_812737-7 

Pinhalense S/A Máquinas Agrícolas v. Indústrias Reunidas Colombo Ltda. 

Relator: Messod Azulay Neto, 

Data: 27/05/2014 

Patente MU8302750


[...]Colhe-se dos autos que a patente em questão não possui os requisitos de validade com base nos seguintes documentos 1) declaração do Sr. Fábio Teixeira Françoso, bem como desenhos e anotações pessoais referentes à fabricação de uma fornalha por ele; 2) cópia do catálogo da empresa AGRI COFFEE PINHAL LTDA - ME, autenticada; 3) declaração do Sr. ROBERTO DAVIS FERREIRA, declarando que adquiriu, em 25/04/97, uma "Fornalha tipo chapa sem dilatação completa" da empresa AGRI COFFEE PINHAL, com a cópia da nota fiscal e fotos; 4) declaração da Sra. CLORINDA DEL GUERRA CARVALHO ROSAS de que adquiriu uma fornalha da mesma empresa em 1998, com fotos; 5) cópia xerográfica autenticada de orçamento de produtos da empresa PALINI & ALVES com 2 catálogos e cópia impressão com informações sobre o produto "forna1ha de fogo indireto" anunciado no site da empresa, WWW. palinialves.corn.br. As conclusões do laudo pericial são no sentido de infirmar a patente, confirmando que a construção da fornalha se baseia nos desenhos do Sr. Fabio Teixeira Françoso e a comercialização data o ano de 1997. 

O INPI diverge da conclusão pericial: "a) Nas fotos e ilustrações constantes nos anexos IV e VI não se pode observar as colidências apontadas pelo perito, pois tais documentos não apresentam características técnicas suficientes e indispensáveis para podermos comparar com a matéria reivindicada na patente em questão, além do fato da documentação não apresentar data de publicação comprovada. b) a cópia do orçamento da Palini & Alves Ltda e as cópias telefônicas, consideradas pelo perito, não são documentos técnicos comprobatórios para que se possa comparar com a matéria reivindicada na patente. c) A citação da documentação não patentária pelo perito não apresentação data de publicação comprovada, estando, portanto, prejudicada para análise de anterioridade". 

O juiz contudo conclui que: De tudo que se vê nos autos, a controvérsia, por ser eminentemente técnica, deve se pautar no resultado da prova pericial. Com efeito, a uma porque as considerações feitas pelo INPI não refutam o conteúdo das provas, restringindo-se em impugná-las de forma vaga, sem tecer nenhuma consideração de natureza técnica. A duas, porque, ao contrário do Magistrado, quedo-me convencido de que os documentos apresentados e o laudo pericial demonstram a falta de novidade da patente, deles defluindo evidências e fatos que não foram contraditados nos autos, como as declarações do Sr. Fábio, Sra. Clorinda, e do Sr. Roberto Davis Ferreira devidamente datadas, bem como os catálogos, cujas datas podem ser deduzidas com base na correspondência trocada com a companhia telefônica. Cabendo, ainda, registrar que a inexistência de data nos desenhos feitos pelo Sr Fábio não infirma a prova, com entendeu 0 Magistrado, face à declaração por ele mesmo efetuada, confirmando sua realização nos idos de 1996, sem contradita nos autos ou posta em dúvida pelo Juízo. Ante o exposto, dou provimento às Apelações para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, decretando a nulidade da patente de modelo de utilidade MU8302750 por falta de requisitos básicos [...]

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