terça-feira, 31 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR2993/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 


TBR2993/17 Na presente análise foi verificado que o método pleiteado pode se dar de duas formas alternativas: (1) pela introdução de múltiplas cópias de um gene ou operon 84 codificando para cada enzima OU (2) pela modificação de uma sequência reguladora de expressão de modo que a expressão intracelular do gene ou operon deva ser intensificada. Em análise do quadro reivindicatório deferido para o pedido original, verificou- se que ambas as formas encontram-se protegidas. A exclusão dos genes ou operons derivados do plasmídeo pAPT somente se aplica à primeira forma de execução do método pleiteado (pela introdução de múltiplas cópias de um gene ou operon codificando para cada enzima). A segunda forma de execução do método pleiteado (pela modificação de uma sequência reguladora de expressão) não apresenta nenhuma restrição no quadro reivindicatório deferido do pedido original, podendo as sequências reguladoras da expressão modificadas serem derivadas de qualquer origem. Assim sendo, permanece a objeção de dupla proteção referente à segunda forma de execução do método. Portanto, para a concessão da proteção requerida, é necessário que a recorrente retire a expressão - ou modificação de uma sequência reguladora de expressão de modo que a expressão intracelular do gene ou operon deva ser intensificada, já protegida no pedido original, para contornar a objeção referente à dupla proteção (artigo 6º da LPI).  

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