terça-feira, 10 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR2866/17

  Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 


TBR2866/17 O recorrente alega que o pedido original durante a avaliação de anuência prévia pela ANVISA resultou na exclusão de parte da matéria que foi pleiteada no pedido dividido em tela, particularmente, exclusão da reivindicação do uso do composto. Desta forma, o pedido dividido resultante pleiteia matéria distinta em relação ao pedido original. Considerando o quadro do pedido dividido considerado válido para exame, mesmo com as exclusões efetuadas pela requerente no pedido original na fase de anuência prévia que está acontecendo na ANVISA, restaria no caso concreto ora em exame, o fato de que essas reivindicações de USO já foram objeto de exame no pedido original, inclusive com o INPI considerando a matéria apta ao privilégio previsto na LPI. Não cabe a recorrente utilizar a divisão de pedido como forma de contornar objeções durante a anuência prévia da ANVISA, visto que este tipo de manobra não encontra amparo legal na LPI, nem mesmo na Constituição Federal (CF 88, Art. 5° LXXVIII, EC n° 45/04), visto que isto seria movimentação desnecessária da máquina administrativa. Não importa o fato de que, no pedido original, a matéria tenha sido abandonada pela recorrente antes do seu deferimento definitivo, que no caso de fármacos inclui a anuência prévia pela ANVISA, impedindo a dupla proteção perante o artigo 6° da LPI; importa que o recorrente impõe um re-exame para uma matéria que já foi devidamente examinada. A matéria do pedido original e que consta no pedido dividido em lide, já foi examinada concluindo pela patenteabilidade por parte do INPI. Foi uma decisão que cabe unicamente a recorrente optar pelo seu abandono. Dessa forma, esta Autarquia entende que o Art. 6º da LPI impede o pleito de mesma matéria já analisada pelo INPI, visto que isto levaria a uma dupla proteção.  

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