sábado, 21 de agosto de 2021

Decisões CGREC TBR3289/17

 Dupla proteção 

O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141) 


TBR3289/17 Pedido original reivindica “Processo de extração livre de solvente, para a obtenção de lipídio contendo ácidos graxos Omega-3 ou Omega-6 altamente insaturados a partir de um micro-organismo, caracterizado pelo fato de compreender (a) lisar as células de microorganismos para a produção de uma mistura celular lisada; (b) centrifugar a mistura celular lisada, obtida na etapa (a), para produzir uma mistura de fase separada compreendendo uma camada pesada e uma camada leve, onde a camada pesada compreende uma solução aquosa compreendendo material celular sólido e a camada leve compreende um lipídio emulsionado compreendendo uma suspensão do referido lipídio em uma solução aquosa; (c) separar a camada pesada da camada leve; e (d) desemulsificar a camada leve e obter o lipídio a partir da camada leve desemulsificada, sem o uso de solvente orgânico não polar”. Pedido dividido reivindica: “Processo de obtenção de lipídios a partir de micro-organismos caracterizado pelo fato de compreender as etapas: (a) crescimento dos referidos micro-organismos em um meio de fermentação para produzir um caldo de fermentação;(b) solubilização de pelo menos uma parte de quaisquer proteínas presentes no referido caldo de fermentação; (c) tratamento das células do micro-organismo no referido meio de cultura sem secar as referidas células para a liberação dos lipídios, os quais estão presentes nas células, onde o tratamento compreende o aquecimento das células, a exposição das células a condições básicas, exposição das células a um composto de quelação ou suas combinações para produzir uma mistura de célula lisada (d) tratamento da referida mistura de célula lisada para produzir uma fase de mistura separada compreendendo uma camada pesada e uma camada leve, em que a referida camada pesada compreende solução aquosa e a referida camada leve compreende lipídios emulsificados; e (e) obtenção de um lipídio cru”. Em suma, a redação ora proposta apresenta a mesma essência da redação anterior, com pequenas modificações de palavras de modo que reitera-se, portanto, o enquadramento no item 3.142 da Res. 124/13 que afirma que no caso em que um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual decorre (…) deve ser indeferido (…) tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido.  

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