terça-feira, 16 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR2942/17

  Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

 

TBR2942/17 Embora os resultados não sejam conclusivos quanto ao sinergismo entre os três compostos ativos utilizados na composição antimicrobiana pleiteada considera-se procedente a argumentação da Recorrente de que não há nenhum produto no estado da técnica citado que combine as 3 moléculas (carbendazim, benzoisotiazolin-3-ona e polihexametilenobiguanidinahidroclorada), visto a dificuldade de formulação e sua compatibilização e que a descrição da aplicação no pedido de patente decorre do efeito obtido com a fórmula desenvolvida e o diferencial que esse atributo pode causar ao papel tratado, proporcionando ao mesmo tempo ação contra fungos e bactérias sem a necessidade de uso de 2 ou mais agentes microbicidas. Contudo, tendo em vista que o efeito inesperado da composição antimicrobiana pleiteada está no modo de combinar os três compostos ativos contidos na referida composição, entende-se que somente a composição de acordo com o presente pedido onde foi demonstrada a estabilidade na combinação dos três compostos ativos atende ao requisito de atividade inventiva, pois o efeito aditivo antimicrobiano da combinação de três compostos antimicrobianos conhecidos da técnica já seria esperado por um técnico no assunto. Por conseguinte, da forma como redigida a reivindicação 1, a qual caracteriza o “Produto antimicrobiano para papéis especiais por ser um Biocida orgânico, à base de Carbamatos, Isotiazolinonas e Guanidinas, em um veículo glicólico, miscível em sistemas aquosos”, tal reivindicação não atende ao requisito de atividade inventiva

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