segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Decisões CGREC TBR3620/17

 Sinergismo 

 Se uma invenção reivindicada é meramente uma agregação ou justaposição de certos elementos conhecidos, cada um funcionando em sua forma de rotina, e o efeito técnico total é apenas o somatório dos efeitos técnicos de cada parte sem qualquer sinergia ou interação funcional entre as características técnicas combinadas, então a invenção por combinação não envolve uma atividade inventiva. Exemplo: A invenção refere-se a uma caneta esferográfica com relógio eletrônico, onde a solução é meramente se fixar um relógio eletrônico conhecido em uma caneta esferográfica conhecida. Após a combinação, o relógio eletrônico e a caneta esferográfica ainda funcionam como de costume, sem qualquer interação funcional entre eles, e, desta forma, a invenção é apenas uma mera agregação e não envolve atividade inventiva.(Res.169/16 § 5.27) 

TBR3620/17 Composição sinérgica de ativos de flutriafol e azoxistrobina com função fungicida na prevenção e ou tratamento de doenças de culturas como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e trigo caracterizada por ser composta pela associação dos ingredientes ativos flutriafol + azoxistrobina, em mistura pronta para o uso. Tendo em vista que em D4 foi descrito o aumento da produtividade ocasionado pela utilização específica dos fungicidas flutriafol e azoxistrobina na soja (planta de porte ereto) em aplicações foliares, e que a específica associação sinérgica entre estes dois compostos contra determinados fungos foi demonstrada em D1 (por plaqueamento) e D3 (em mudas de pepino), um técnico no assunto, com o objetivo de tratar culturas de porte ereto, como algodão, café, cana-de-açúcar, feijão, milho e trigo, a fim de obter alta produtividade, seria levado a selecionar a combinação flutriafol e azoxistrobina com alta expectativa de sucesso. Dessa forma, entende-se que a matéria objeto de proteção decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (D1, D3 e D4), não atendendo ao requisito de atividade inventiva, pois um efeito aditivo quando da associação de dois fungicidas diferentes no tratamento de culturas de porte ereto já seria esperado por um técnico no assunto. Entretanto, cabe salientar que apesar do sinergismo da composição pleiteada ter sido apontado em D1 e em D3, em D1 não houve utilização de plantas para determinação do sinergismo, ou seja, não se levou em consideração o metabolismo das mesmas, e em D3 o sinergismo foi demonstrado em mudas de pepinos contra fungos causadores de Oídio. Caso a Recorrente venha apresentar novos dados a fim de comprovar a sinergia da associação pleiteada em fungos e/ou proporções ainda não reveladas em D4 em plantas de porte ereto, tal comprovação somente será aceita mediante à utilização de metodologias estabelecidas na técnica, uma vez que, nas referências encontradas não foi efetivamente demonstrado um efeito sinérgico da composição antifúngica reclamada em plantas de porte ereto, utilizando métodos estabelecidos na técnica. Uma maior eficácia não se trata necessariamente de um efeito sinérgico, podendo ser apenas um esperado efeito aditivo, devendo ser o sinergismo inequivocamente demonstrado por metodologias estabelecidas na técnica

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