quinta-feira, 14 de abril de 2022

Decisões CGREC - Patentes de sementes

Algumas decisões da CGREC/INPI em segunda instância relacionadas a sementes e em que varias destas invenções acessórias foram concedidas: 


TBR511/18 Reivindicação 16 trata de Óleo, caracterizado pelo fato de ser derivado de uma semente de uma planta transformada tendo uma molécula de ácido nucléico que compreende como componentes operacionalmente ligados: (A) uma região promotora que funciona em uma célula de planta para provocar a produção de uma molécula de mRNA; (B) uma molécula de ácido nucléico exógena codificando uma proteína compreendendo uma sequência de aminoácidos de SEQ ID NO: 2, e (C) uma sequência não-traduzida 3 que funciona na referida célula de planta para provocar o término da transcrição e a adição de ribonucleotídeos poliadenilados a uma extremidade 3 da molécula de mRNA. Esse óleo, como o próprio recorrente salientou, foi isolado a partir da semente de uma planta transgênica. O óleo isolado a partir de uma planta transgênica é considerado invenção patenteável quando não encontrado na natureza.

TBR224/18 Processo de produção de uma planta de algodão resistente a inseto, caracterizado pelo fato de que compreende o cultivo de uma planta de algodão resistente a inseto cuja semente foi depositada no American Type Culture Collection (ATCC) sob número de acesso PTA-2516 ou em que DNA com pelo menos uma sequência de nucleotídeo selecionada do grupo de SEQ ID NO: 14, SEQ ID NO: 15, SEQ ID NO: 16, SEQ ID NO: 17 e SEQ ID NO: 18, faz parte do genoma da planta, e seleção de progênie por análise de pelo menos uma sequência de nucleotídeo selecionada do grupo de SEQ ID NO: 14, SEQ ID NO: 15, SEQ ID NO: 16, SEQ ID NO: 17 e SEQ ID NO: 18. O recorrente alega que é necessária a permanência do termo "compreende" porque a sequência pode estar presente em combinação com outras moléculas de DNA e porque a adição de nucleotídeos em uma das extremidades de quaisquer sequências de nucleotídeos não teria efeito qualquer na capacidade de um técnico no assunto em usar tal sequência para diagnostica a presença do evento. Concorda-se com o recorrente. Como as SEQ ID Nos. 14 -18 não são artificiais, o emprego do termo que confere um escopo mais amplo é aceitável de modo a garantir a proteção da invenção.

TBR225/18 Pedido trata de Processo de germinação de palmeiras com dormência fisiológica especialmente acrocomia aculeata. Em análise comparativa realizada entre os processos reivindicados em D1 e no presente pedido, verificou-se que as principais diferenças residem na omissão das etapas de embebição das sementes em solução aquosa e de tratamento das sementes com reguladores de crescimento. Considerando-se que o estado da técnica indicava que tais etapas são benéficas à germinação de sementes de Acrocomia aculeata, não é possível afirmar que um técnico no assunto, objetivando desenvolver um processo melhorado para a germinação de sementes de Acrocomia aculeata, omitiria tais etapas de forma óbvia. Com relação ao rendimento do processo cabe ressaltar que, a princípio, não há razão para duvidar dos resultados apresentados pela recorrente no relatório descritivo do pedido, tendo em vista que tais resultados são factíveis de serem alcançados, não havendo nenhuma impossibilidade biológica gritante que impeça tal rendimento. Ainda, cabe ressaltar que não cabe ao INPI a comprovação experimental dos resultados apresentados, uma vez que o INPI não possui estrutura (laboratórios etc) e nem competência legal para gerar tais provas periciais. Independentemente do rendimento alcançado com o processo ora pleiteado, o mesmo apresenta vantagens evidentes e incontestáveis como redução do tempo até o plantio das sementes em vermiculita em decorrência da omissão da etapa de embebição das sementes, que dura dias a semanas de acordo com o estado da técnica, e redução do custo do processo em decorrência da omissão da etapa de tratamento das sementes com reguladores de crescimento.

TBR714/18 As reivindicações 1 e 2, são referentes ao método de aumentar a germinação em sementes de feijão seco utilizando substâncias conhecidas da técnica como fito-hormônios e seus derivados. Observe-se que as reivindicações 1 e 2 não são caracterizadas pela diminuição e/ou controle de pestes, mas sim pela aplicação de uma solução reguladora de crescimento em sementes de feijão. A própria Requerente reconhece que o documento D6 descreve a aplicação de ácido indol-3-acético e ácido indol butírico em sementes de plantas de feijão fradinho, deixando de mencionar que, de acordo com o resumo deste artigo, este tratamento promove efeitos benéficos na germinação, produção de matéria seca, floração e rendimento. D3 claramente descreve o aumento de crescimento de plantas por meio da aplicação de uma composição altamente similar à utilizada no método reclamado em plantas ou sementes, produzindo uma ampla variedade de respostas para melhorar o crescimento das plantas, onde tal composição é compreendida de giberelinas (mistura de ácidos giberílicos), auxina (ácido indol-3-acético), e uma citocinina. Ou seja, a utilização de fito-hormônios por meio de sua aplicação em plantas ou sementes, com o objetivo de se obter um efeito benéfico no seu crescimento, germinação ou rendimento, já havia sido revelada na técnica à época do depósito do pedido de patente em análise. Sendo assim, como discutido no parecer anterior, resta claro que as reivindicações 1 e 2, referentes ao método de aumentar a germinação em sementes de feijão seco utilizando substâncias conhecidas da técnica como fito-hormônios e seus derivados, não atendem ao requisito de atividade inventiva considerando que um técnico no assunto, utilizando os ensinamentos de D3 e D6, seria levado a utilizar substâncias fito-hormônios para o tratamento de sementes de feijão seco, com o objetivo de aumentar o rendimento de sua germinação, com real expectativa de sucesso.

TBR206/19 O presente pedido reivindica um método de prevenção da transmissão de um transgene de interesse para os gametas masculinos de uma planta. Diz a Lei n° 11.105/05 que: Art. 6° Fica proibido: VII a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. Nesse mesmo artigo é definido o que é compreendo por tecnologias de restrição de uso Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Essa definição pode ser compreendida em duas partes. Na primeira está: qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis enquanto que na segunda metade o legislador incluiu por meio da conjunção "bem como" qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Ou seja, não é proibido tão somente a produção de estruturas reprodutivas estéreis, mas também qualquer manipulação genética relacionada à fertilidade das plantas, seja ativando ou desativando genes. Quis o legislador cobrir com essa lei toda a modificação humana no sistema reprodutivo vegetal. Durante o exame de primeira instância, o INPI considerou que o presente pedido se enquadrava no artigo 6° da Lei de Biossegurança por gerar tanto pólen estéril quanto polén viável não podendo ser, em consequência, patenteado. Em sua defesa, o depositante apresentou parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio em que a tecnologia do presente pedido foi examinada em relação ao mesmo artigo 6° da Lei de Biossegurança, mas com foco na liberação comercial do referido milho. No entanto, tal parecer é específico para o evento DP32138-1. O presente exame é distinto do exame realizado pelo CTNBio por duas razões: em primeiro lugar, não diz respeito a um produto específico, mas a um processo. Não há como garantir que todos os eventos produzidos pelo processo que é objeto do presente pedido de patente vá ter as mesmas características do produto que foi examinado pelo CTNBio. Em segundo lugar, a CTNBiop examina o Art. 6° sob a ótica da liberação comercial enquanto o INPI o examina sob a ótica do patenteamento. No mais, o referido processo é um processo de engenharia genética em que uma sequência genética é expressa em gametas masculinos do milho, isto é, sementes. Tal processo pode vir a ter como resultado o milho conhecido por Evento DP-32138-1 que foi analisado pelo CTNBio, mas também pode gerar vários outros eventos. O CTNBio avaliou um produto, o presente pedido está avaliando um processo. Um outro ponto é que o Art. 6° proíbe o patenteamento de quaisquer tecnologias de manipulação genética relacionada à fertilidade de plantas. O legislador não quis somente impedir o patenteamento das sementes macho-estéril. A definição legal para os fins da lei de biossegurança vai além da definição típica dos livros de Biologia para incluir a ativação ou desativação de quaisquer genes relacionados à fertilidade. Não resta dúvida de que o presente pedido requer para proteção um processo de manipulação de genes da rota de fertilidade de plantas. Diante do acima exposto, conclui-se que o processo reivindicado no presente pedido tem o seu patenteamento proibido no Brasil.

TBR375/19 O presente pedido se refere a planta de girassol modificada por agentes mutagênicos, ao óleo obtido a partir das sementes de tal planta de girassol e invenções acessórias. Óleos obtidos a partir de seres vivos encontrados na natureza não podem ser objeto de proteção por patentes por não serem considerados invenção nos termos do artigo 10 (IX) da LPI. No entanto, óleos obtidos por seres vivos modificados geneticamente são considerados como invenção patenteável quando não encontrado na natureza conforme decisão técnica de recurso TBR511/18. Isto é, o art. 18 (III), assim como o art. 10 (IX) explicitamente utiliza a expressão “o todo ou parte de seres vivos”, mas, ao contrário deste que vai além para também conter a expressão “ainda que dela isolados”, o art. 18 (III) se limita ao trecho “todo ou parte” não se estendendo para os isolados. Desse modo, não resta dúvida de que isolados biológicos encontrados na natureza ou indistinguíveis dos encontrados na natureza não são sequer considerados invenção perante o art.10. Por outro lado, aqueles isolados biológicos que são diferentes dos encontrados na natureza, isto é, que são isolados a partir de seres vivos modificados mediante transgênese ou mutagênese ou qualquer outra intervenção humana direta em sua composição genética, não se enquadram nem no disposto no art. 10 (IX), referente aos naturais, e nem no art. 18 (III). Isso porque ainda que tal isolado o tenha sido a partir de um ser vivo não enquadrado na exceção prevista no parágrafo único do art. 18, isto é, uma planta ou um animal, que, por si mesmos, em seu todo ou parte, não seriam considerados patenteáveis, os seus isolados não foram considerados pelo legislador quando da redação desse artigo. Em outras palavras, o art. 18 não contém a expressão “ainda que dela isolados” como contém o art. 10 (IX). Caso o legislador quisesse impedir o patenteamento de isolados a partir de transgênicos e de mutantes, o legislador teria acrescido essa expressão nesse artigo assim como o fez para o art. 10 (IX). Dito isto, entende-se que a matéria contida na reivindicação 1, por ter sido isolada a partir de um girassol obtido mediante mutagênese, conforme página 33, linhas 7 a 11 do relatório descritivo, e por ser diferente do óleo encontrado na natureza, não está incluída nas proibições de acordo com o art. 18 (III).

TBR742/19 A reivindicação 4, referente a óleo, o caracteriza somente pelo seu processo de obtenção, isto é, o referido óleo é obtido a partir de sementes transformadas com a molécula da reivindicação 1. Esse tipo de redação, conhecida por “produto pelo processo” é intrinsecamente imprecisa na medida em que processos diferentes podem produzir produtos iguais (ver item 4.17 da Res. 169/16). No caso do presente pedido, apresar do processo em tela partir de sementes transformadas, o óleo obtido ao final é o mesmo que seria obtido caso as sementes fosses selvagens. Todo o processo de transgenia descrito no presente pedido foi desenvolvido não para produzir um óleo modificado com uma composição molecular diferenciada; mas, apenas no sentido de produzir uma planta com uma quantidade maior de óleo. Mas, é o mesmo óleo. Não há diferença em relação ao óleo natural. Nesse sentido, o óleo em questão é indistinguível do óleo naturalmente encontrado na natureza. A semente é diferente, tem maior quantidade de óleo, mas a semente é parte de planta e incide no Art. 18 (III). Concorda-se com o recorrente de que o Art. 18 não se estende a materiais biológicos. No entanto, para que um óleo isolado a partir de uma planta transgênica seja uma invenção patenteável (Art. 18), antes ele precisa ser uma invenção (Art. 10), isto é, ele não pode ser encontrado na natureza, caso em que não é sequer considerado invenção e incide, portanto, no artigo 10 (IX), caso do presente pedido. Não fosse assim, poder-se-ia burlar o artigo 10 fazendo-se uma transgênese aleatória e extraindo desse ser vivo qualquer material biológico sequer vinculado à mudança ocasionada pela transgênese.

TBR394/19 Reivindicação 7 pleiteia Método de produção de feno de alfafa essencialmente isento de ervas daninhas, caracterizado pelo fato de compreender as etapas de: a) plantio de um campo usando semente de uma planta de alfafa tolerante ao glifosato compreendendo SEQ ID NOs: 3 e 4 ou SEQ ID NOs: 1 e 2; b) aplicação ao campo resultante de plantas de alfafa de uma ou mais doses de suficiente quantidade de glifosato para matar as ervas daninhas, que seja tolerado pelas plantas de alfafa; e c) colheita de uma ou mais safras de feno de alfafa do dito campo. A reivindicação 7 refere-se ao emprego do evento J-101 na produção de feno isento de ervas daninhas. No entanto, como a alfafa transgênica J-101 e suas sementes não podem ser patenteadas perante o Art. 18 (III), a etapa (a) desse processo precisa definir com clareza e precisão a planta empregada. A redação atual não é suficiente para tanto. Faz-se necessário que se mencione a Figura 1 para que fique claro o significado das SEQ ID Nos. 1 a 4. Para definir que a planta da etapa (a) é o evento J-101, é preciso, ainda, incluir na redação dessa reivindicação o número do depósito ATCC, isto é, PTA-4814. Diante do acima exposto, pede-se ao recorrente que defina com clareza e precisão a planta transgênica empregada na etapa (a) do processo reivindicado na atual reivindicação 7 (Art. 25 da LPI).

TBR664/20 O presente pedido foi indeferido por pleitear proteção para método para a obtenção de plantas com frutos estéreis ou sem sementes, que foi enquadrado como tecnologia genética de restrição do uso, proibida de patenteamento por força do disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei nº 11105/05 Lei de Biossegurança. Em análise ora realizada, verificou-se que a Lei de Biossegurança (inciso VII do artigo 6º) proíbe o patenteamento de tecnologias genéticas de restrição de uso. O parágrafo único do inciso VII do artigo 6º da referida Lei de Biossegurança determina que: Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos. Inicialmente, cabe destacar que, quando a Lei de Biossegurança refere-se a estruturas reprodutivas estéreis, claramente está se referindo à reprodução sexuada das plantas e não à reprodução clonal ou por estaquia. Isso porque a reprodução clonal ou por estaquia não envolve o uso de estruturas reprodutivas. Assim sendo, entende-se que as estruturas reprodutivas referidas na Lei de Biossegurança englobam aquelas relacionadas à geração de gametas, à sua posterior fusão, com mistura de material genético dos progenitores, e à germinação da semente proveniente da fusão dos gametas, para gerar uma nova planta fértil por intermédio da reprodução sexuada. Considerando-se que a Lei de Biossegurança não se referiu, de forma específica, a uma determinada tecnologia genética de restrição de uso, entende-se que a intenção do legislador foi impedir o patenteamento, assim como a utilização, a comercialização, o registro e o licenciamento, de qualquer tecnologia que venha a gerar plantas estéreis, ou seja, plantas que não são capazes de se reproduzir de forma sexuada. Neste contexto, entende-se que plantas que não produzem sementes ou que produzem sementes imaturas (que não são capazes de gerar novas plantas) são plantas estéreis. No presente pedido, as plantas estéreis (sem sementes) são geradas pelo silenciamento do gene mips, que leva ao abortamento do embrião. Pelos motivos acima explicitados, entende-se que a tecnologia de gerar plantas estéreis pelo silenciamento do gene mips, pleiteada no presente pedido, enquadra-se em tecnologia genética de restrição de uso, não passível de patenteamento por força do disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

TBR246/20 Reivindicação pleiteia Método para a prevenção de doenças de planta, caracterizado pelo fato de que compreende: aplicar uma composição às sementes, em que a composição compreende, como um ingrediente ativo, um ou mais compostos selecionados do grupo consistindo em: 3-(5-flúor-3,3-dimetil-3,4-di-hidroisoquinolin-1-il)quinolina, [segue uma lista com dezenas de outros compostos...]. A partir do conhecimento da atividade biocida de determinados compostos, tendo em vista o estado da técnica (D1 em combinado com D2 e D3), um técnico no assunto seria motivado a verificar suas propriedades, tais como, atividade sistêmica, eficácia no tratamento e no extermínio de patógenos, etc., considerando sua aplicação no tratamento de sementes, com real expectativa de sucesso. Dessa forma, uma vez que os compostos conhecidamente biocidas de D1 estão presentes no método para a prevenção de doenças de planta, caracterizado pela aplicação de alguns dos compostos de D1 às sementes, entende-se que, para que o método pretendido seja considerado inventivo, deve ser efetivamente demonstrada uma eficácia superior ou um efeito novo e/ou inesperado, inerente ao tratamento de sementes feito por meio dos compostos revelados em D1, presentes no método de prevenção de doenças em plantas pretendido. Analisando os dados apresentados ao longo do relatório descritivo, bem como os apresentados por meio do documento DOC.A, contendo dados biológicos experimentais, verifica-se que o composto 1- 929 testado (ver DOC.A) foi capaz de controlar vários organismos patógenos diferentes, enquanto que, nos dados constantes ao longo do relatório descritivo, alguns dos compostos testados, onde se inclui o composto 1-929, controlaram em 100% a infecção em decorrência da inoculação de esporos da explosão do arroz, Bakanae do arroz, Fusarium do trigo, Murcha Fusarium do pepino, fungos do apodrecimento do pepino (Pythium aphanidermatum, Pythium megalocantham e Rhizoctonia solani). Por mais que fosse esperado por um técnico no assunto, um controle contra agentes patógenos e em doenças decorrentes destes em plantas, quando do tratamento de sementes compreendido dos compostos biocidas revelados em D1, um controle de 100 % não poderia ser previsto a partir dos ensinamentos deste documento, tratando-se, nestes específicos casos, de um efeito inesperado. Por conseguinte, somente se reconhece a atividade inventiva do método de tratamento de sementes pleiteado, quando, no método pleiteado, os compostos testados efetivamente demonstraram um efeito superior inesperado, ou seja, um controle efetivo de 100 % no tratamento de sementes e/ou na semeadura. Assim, na ausência de dados que comprovem inequivocamente um efeito inesperado, os compostos abaixo relacionados deverão ser excluídos da atual reivindicação 1, constante no quadro reivindicatório apresentado por meio da petição de recurso

TBR54/20 Pedido trata de método para proporcionar embriões de monocotiledôneas adequados para a transformação ou cultura de tecidos que compreende (a) o fornecimento de sementes contendo embriões imaturos tendo uma abertura no pericarpo das sementes e (b) a aplicação de força de fluido às sementes suficiente para extrair os embriões imaturos das sementes. D1 e D2 referem-se ao isolamento manual de embriões de milho e, portanto, não foram considerados relevantes para a avaliação da atividade inventiva do presente pedido. D3 ensina sistema automatizado de coleta de embriões somáticos, provenientes de cultura de tecidos, que envolve a separação de embriões aptos a serem coletados por um sistema baseado na ejeção de meio líquido precisamente direcionada por um bico ejetor que conduz embriões somáticos previamente selecionados por imagem para uma câmara de coleta específica. D4 ensina um sistema de triagem de embriões somáticos que promove a separação dos embriões por força de fluido em um sistema integrado de condutos, no qual a força de fluido pode ser interrompida ou redirecionada para conduzir embriões selecionados por condutos específicos, sendo a seleção baseada em características avaliadas por um sistema de imagens. Comparando-se os resultados apresentados no presente pedido, relativos ao isolamento de embriões zigóticos a partir de sementes, com os resultados apresentados no estado da técnica, ora representado por D3 e D4, que referem-se ao isolamento de embriões somáticos a partir de culturas de tecidos vegetais, é possível reconhecer atividade inventiva na matéria do presente pedido. Isso porque não é possível afirmar que o técnico no assunto aplicaria de forma óbvia os ensinamentos de D3 e D4 a um processo para a remoção de embriões de sementes, ainda mais considerando-se que não há endosperma ou revestimento de semente rodeando embriões somáticos, como os de D3 e D4.

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