quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Novidade de hibridomas na EPO

Na EPO a decisão T32/17 refere-se a uma reivindicação dirigida a anticorpos monoclonais em que a característica do processo ser produzido a partir de hibridomas foi a única característica que supostamente confere novidade. A questão principal era se a referência aos hibridomas depositados dá origem à sequência de aminoácidos específica e à composição química dos anticorpos reivindicados. Segundo o Conselho, as informações do depósito não veiculam nenhuma informação técnica. Assim, na ausência desses ensinamentos na patente, o Conselho concluiu que a referida característica do processo não confere nenhuma característica técnica identificável sobre a matéria reivindicada. A reivindicação pleiteia: "Anticorpo monoclonal capaz de reconhecer 25-hidroxivitamina D2 e ​​25-hidroxivitamina D3, caracterizado por ser produzido a partir de um hibridoma selecionado do grupo que consiste nos hibridomas depositados no BCCM / LMBP sob os números de depósito LMBP 7011 CB, LMBP 7012CB, LMBP 7013CB , LMBP 7204CB e LMBP 7205CB" . Assim, basicamente, a referida reivindicação refere-se a anticorpos monoclonais que são: i) capazes de reconhecer 25-hidroxivitamina D2 e ​​25-hidroxivitamina D3, e ii) produzidos a partir de um hibridoma selecionado do grupo que consiste nos hibridomas depositados no BCCM / LMBP.

A Divisão de Oposição considerou que, como consequência da característica do processo (ii), os anticorpos reivindicados foram caracterizados por uma sequência de aminoácidos única porque os números de depósito permitem identificar hibridomas específicos e cada anticorpo produzido por um hibridoma terá uma sequência diferente (pesada e leve cadeias) que torna o anticorpo único. O Conselho, por sua vez, considerou que uma característica do processo em uma reclamação de produto por processo apenas contribui para a novidade de uma reivindicação de produto na medida em que dá origem a uma característica distinta e identificável do produto (T 179/03). O técnico no assunto deve estar ciente dessa característica e ser capaz de reconhecê-la no produto reivindicado (T 412/93 e T 1120/00). Além disso, com referência ao G2/12, o Conselho afirmou que, para que uma reivindicação de produto por processo seja permitida, é necessário estabelecer que (a) é impossível definir o produto reivindicado a não ser em termos de um processo de fabricação e (b) o próprio produto reivindicado atende aos requisitos de patenteabilidade do art. 52 (1) EPC. Assim, as questões relevantes neste caso foram se a característica do processo "produzida a partir de um hibridoma selecionado do grupo que consiste nos hibridomas depositados (...)" dá origem à sequência de aminoácidos específica e à composição química dos anticorpos reivindicados e se o técnico no assunto está ciente dessas características estruturais dos anticorpos pelos ensinamentos da patente".

De acordo com o Conselho, o técnico no assunto que lê a patente recebe as informações do depósito em relação aos hibridomas. No entanto, essas informações de depósito não fornecem informações técnicas sobre a composição química ou estrutura molecular dos anticorpos produzidos por esses hibridomas. A patente também não fornece nenhuma informação a esse respeito (por exemplo, na forma de listagem de sequência). Por essas razões, o Conselho concluiu que as informações técnicas sobre os anticorpos não podem ser inferidas pelo especialista a partir do ensino da patente. Com referência à T179/03, a Diretoria afirmou que, onde uma característica de processo é a única característica que supostamente confere novidade a um produto, o ônus da prova para mostrar o fato de que a característica de processo resulta em uma característica distinta e A característica identificável do produto (aqui: anticorpos com uma determinada sequência ou composição química) é do titular da patente e não do (s) oponente (s). Em vista do exposto e considerando que o titular da patente não se eximiu do ônus da prova, o Conselho concluiu que a característica do processo (ii) não confere nenhuma característica técnica identificável na matéria reivindicada. Com relação ao recurso funcional (i), o Conselho concordou com a divisão de oposição que os anticorpos capazes de se ligar à 25-hidroxivitamina D2 e ​​25-hidroxivitamina D3 estavam disponíveis ao público antes da data de prioridade da patente e portanto não havia novidade. [1]

[1] Liselot ArkesteijnAleksandra ZwolinskaBrigit den AdelLetícia Rodrigues NeibeckerMarta Alvarez Guede and Vincent Verhoeven. Contributions of a process feature in a product-by-process claim, NLO www.lexology.com 18/10/2021


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