segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Decisões CGREC TBR2910/17

  Faixas numéricas 

 Se a invenção reivindicada contém uma característica técnica definida por valores numéricos ou uma faixa numérica contínua, tal como dimensões de um componente, temperatura, pressão, ou o teor de componentes em uma composição, sendo que todas as outras características técnicas são idênticas às de um documento de anterioridade, então a determinação da novidade deve ser conduzida de acordo com as regras a seguir: (i) Quando os valores numéricos ou faixas numéricas descritas no documento de anterioridade recaem inteiramente na faixa reivindicada da característica técnica, o documento de anterioridade afeta a novidade da matéria reivindicada


TBR2910/17 Pedido reivindica “Produto tubular para campos de petróleo de aço inoxidável martensítico, em que uma região vazia de Cr não é produzida no lado interno do que uma região com 100 µm de profundidade a partir da superfície do tubo de aço inoxidável martensítico, mas uma região vazia de Cr é gerada em uma região a partir da superfície até uma profundidade de 100 µm, caracterizado pelo fato de que compreende, em massa, 0,005% a O, 1% de C, 0,05% a 1% de Si, 1,7% a 5% de Mn, no máximo 0,05% de P, no máximo 0,01% de S, 9% a 13% de Cr, no máximo 0,5% de Ni, no máximo 2% de Mo, no máximo 2% de Cu, 0,001% a O, 1% de AI, e 0,001% a O, 1% de N, com o saldo sendo Fe e impurezas”. D1 apresenta na composição do produto de aço inoxidável o elemento Mn com teor entre 0,05 a 1,5% em peso. Logo, não existe qualquer motivação para a faixa reivindicada acima de 1,5% em peso de Mn. Os documentos citados no indeferimento, não descrevem que o elemento Mn melhora a resistência à SCC da liga; o efeito técnico alcançado com a composição química reivindicada no presente pedido não foi revelado em nenhum dos documentos citados no indeferimento, sozinhos ou em combinação, a saber, obter uma melhora na resistência à SCC devido a região entre a superfície e uma profundidade de 100 µm apresentar uma menor quantidade do elemento Cr; os ensinamentos descritos nos documentos citados no indeferimento, sozinhos ou em combinação, não revelam a presente invenção como ora reivindicada, tampouco conduzem um técnico no assunto a prevê-la. Portanto, o requisito de atividade inventiva é claramente atendido.

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