domingo, 12 de setembro de 2021

Pedro Barbosa e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

 

OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Pedro Barbosa

Até maio de 2021 havia muita divergência sobre a vigência temporal de uma patente, o que se resolveu pela decisão do STF quando discutiu o paragrafo único do artigo 40 da LPI. O artigo 42 trata da extensão da tutela da patente mas não se refere expressamente a extensão em todo território nacional, ainda que assim o seja. Como fica a questão dos navios, aeronaves ou plataformas de petróleo ? Está havendo violação de uma patente nesses locais ? Na questão marítima ou aeronaves esta questão não está bem resolvida e carece de boas monografias quanto a tutela territorial das patentes. Há que ter em conta a exceção do artigo5ter da CUP. O artigo 41 da LPI trata tanto da validade quanto da eficácia de uma patente. O relatório descritivo é propriamente um vetor de validade se houve concessão desta patente, assim como é importante no plano para eficácia, especialmente em tecnologias que, via de regra, aperfeiçoam tecnologias anteriores, e assim delimitar a extensão da proteção desta patente. Apesar disso não é incomum vermos traduções mal feitas, o que compromete o plano da eficácia, no caso de litígio desta patente. O relatório descritivo é tanto melhor neste papel no controle da eficácia quanto melhor cumpre sua função de descrição desta tecnologia. O técnico no assunto que avalia a suficiência descritiva deve ser o mesmo que avalia a atividade inventiva.  O técnico no assunto é a pedra de toque do sistema de patentes vide Ryan Benjamin Abbot (Everything is obvious https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3056915) e  Rodrigo Souto Maior (A atividade inventiva e o contributo mínimo, Ed Lumen) discorrem sobre o tema. Precisamos de um cultura que inclui a nomeação de peritos habilitados na área, pois o técnico no assunto é fundamental nessa análise. Nunca poderia se aceitar um perito de formação inferior ao do examinador do INPI no caso. O artigo 42 da LPI define as faculdades do proprietário da patente. Uma patente não paga imposto ao contrário de uma imóvel ou veículos, o que é uma característica singular de nossa legislação. Quanto aos direito a LPI trata apenas das faculdades do que o titular não pode fazer, um direito de excluir terceiros. Ter a patente não garante a faculdade de uso daquela tecnologia, o que não significa que não tenha a obrigação de uso sob risco de licença compulsória. Patentes são formas maravilhosas para conseguir crédito barato, a juros menores, usando como penhor industrial, ajudando ao financiamento privado barato. O artigo 43 da LPI traz exemplos das liberdades dos não titulares da patente, extensivamente, portanto. O fato de termos algumas hipóteses ali listadas, estas não são as únicas.  O artigo 42 ao contrário é taxativo e restritivo, em conformidade com Carlos Maximiliano. Um caso de outubro de 2008 o TRF2 o relator André Fontes discutiu o caso de uma farmácia magistral de São Paulo a STFarma concedeu a possibilidade de fabricar o dito medicamento de manipulação conforme artigo 43 inciso III .



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