sábado, 4 de setembro de 2021

A aceitação de dados de prova de atividade inventiva após o depósito do pedido

 

Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido para comprovar a atividade inventiva de uma patente. Tais evidências somente poderão ser aceitas “se plausível a partir do relatório descritivo do pedido que o problema é de fato resolvido [...] Não é aceitável designar uma fórmula genérica, que abrange milhões de compostos, vagamente indicar uma atividade contra o PTK e deixar para a imaginação do leitor ou para futuras investigações estabelecer qual composto inibe qual quinase e, portanto, adequada para o tratamento da respectiva doença associada com a mesma [...] è uma condição sine qua non que seja mostrado o problema técnico subjacente da invenção de forma plausível na data de depósito. Se, como no presente caso, a natureza da invenção é tal que se baseie em um efeito técnico, que não é auto evidente nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo, pelo menos alguma evidência técnica deve haver para mostra que um problema técnico foi na verdade resolvido”. A Câmara de Recurso considerou que a invenção se baseia em um efeito técnico que não é evidente nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo. Em tais circunstâncias, pelo menos alguma evidência técnica é necessária para mostrar que um problema técnico foi resolvido. Em particular, não foi considerado aceitável elaborar uma fórmula genérica cobrindo milhões de compostos, indicar vagamente uma atividade e deixar isso para a imaginação do leitor experiente ou para futuras investigações para estabelecer quais compostos exibem a atividade de uma forma que seja adequada para obter o efeito desejado.[1] A patente foi revogada por falta de atividade e inventiva das reivindicações de produto por falta de efeito técnico.[2] Em T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como solução de um problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se propõe resolver. Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após a publicação do pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o único elemento a fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema técnico. Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo original possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[3] Tais decisões consolidam a posição de que um efeito técnico deve ser plausível no pedido apresentado, ainda que o conceito de plausabilidade não conste explicitamente da EPC. No entanto, T578/06 (Células pancreáticas / IPSEN), adota uma abordagem mais liberal em que a plausibilidade só precisa ser avaliada se houver dúvidas fundamentadas de que a invenção reivindicada produza a alegada técnica efeito. Em T166/18 a Câmara de Recursos submeteu ao Enlarged Boards of Appeal um questionamento relativo à plausibilidade e aos dados posteriores ao depósito do pedido. No pedido de patente a atividade inventiva depende de um efeito sinérgico entre os dois compostos presentes na composição de inseticida reivindicada, que foi apoiado por evidências apresentadas durante o processo de oposição. A recorrente contrapôs que o efeito sinérgico não era plausível a partir da solicitação apresentada, com a consequência de que os dados posteriores ao depósito não deveriam ser considerados. Considerando o tempo de resposta médio de dois anos, a expectativa é que a questão seja decidida em 2023.[4]

[1] Obtaining Patents with Fictional Data - More Than Just Plausible,  PIPERS, www.lexology.com 12/07/2021

[2] https://justpatentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-048816-plausibility-at-epo.html

[3] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/09/t-132904.html

[4] WELLS, Matthew. Plausible or not implausible? When can post-filed data be used to support an inventive step? Potter Clarkson, www.lexology.com 26/08/021

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