segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Jacques Labrunie e o Alcance e Limitações Materiais da Lei de Propriedade Intelectual - Lei n° 9.279/96

 OAB Nacional 09/09/2021

https://www.youtube.com/watch?v=JRlxeilhr44&t=3160s

Jacques Labrunie

Jacques Labrunie

Duas observações me vem a mente quando se fala de patentes. As patentes dá um direito de exclusividade a uma nova solução que havia logo ela não retira nada que fosse usufruído pela sociedade. Essa troca entre a sociedade e o inventor ocorre porque o inventor traz algo novo. As patentes são criticadas há pelo menos 200 anos mas nada melhor surgiu, é o melhor sistema para estimular inovações. A China por exemplo durante décadas não usava patentes e agora recentemente é o maior depositante de patentes do mundo. Nosso mundo não encontrou nada que substitua as patentes. Nesse sentido é importante um INPI forte e as associações tem defendido o trabalho de combate ao backlog pelo INPI mas temos lutado pela sua independência financeira. INPI arrecada cerca de cinco vezes o que recebe de volta da União pelo orçamento, o que é inaceitável. Precisamos fortalecer o sistema de patentes com um INPI forte e competente, para isso precisamos dar os meios para isso. O artigo 41 trata da extensão da proteção das patentes. Não acho que patente cria monopólio. Trata-se de um caminho novo para um problema antigo. Trata-se de um mercado que não existia, logo não há que se falar em monopólio. O processamento no escritório (INPI) deve ser aproveitado no exame de contrafação (estoppel). Dois erros clássicos na contrafação é contrafação a patente do titular com a patente do infrator, ou então comparar o produto do titular com o produto acusado. Isso é um erro conceitual. O correto é comparar o produto acusado com as reivindicações da patente. O artigo 42 da LPI trata dos direitos do titular de impedir terceiros de certos atos. No STJ Resp 1.705.970RS Ministra Nancy Andrigui de 20/03/2018 estabelece que um modelo de utilidade que representa um aperfeiçoamento de patente principal, não exime seu titular de ter autorização desta patente principal para poder fabricar este modelo de utilidade: "versando a espécie sobre produtos elaborados a partir da derivação de invenção anteriormente registrada (patente dependente) e ficando assentado que o contrato que autorizava a utilização do produto original foi rescindido, infere-se que o recorrente estava impedido, desde então, de fabricar e comercializar tais produtos, ainda que seu invento estivesse registrado junto ao INPI". O fato de um indivíduo deter uma patente não lhe dá direito de uso. Tais direitos de uma patente são conferidos apenas para patentes concedidas. Quanto mais célere o exame do INPI melhor para o exercício destes direitos. O parágrafo primeiro do artigo 42 trata da infração por contribuição, instrumento com origem na jurisprudência dos Estados Unidos, uma vez que que contribuiu / induz a infração também deve ser responsabilizado, ainda que identificar este contribuidor pode se tornar complexo. SE há outros usos para o produto que está sendo fornecido haverá sempre o questionamento de há de fato contribuição. É uma questão controvertida. outra questão controvertida é a inversão do ônus de prova pelo parágrafo 2º do artigo 42 da LPI. TJSP Apel 1011405-51.2016.8.26.0100 relator Maurício Pessoa tratou desta questão: "a inversão do ônus da prova prevista no supracitado comando legal não é ope legis, como sugere o expert, mas, sim, ope judicis, isto é, somente tem lugar quando houver determinação judicial específica, impondo ao acusado de violação de patente o ônus de provar que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente, o que não ocorreu aqui". O artigo 43 da LPI trata das limitações dos direitos do titular. Uma questão polêmica é quando a matéria patenteada envolve sementes e matéria viva. Os agricultores que compram um saco de sementes que usam tecnologia patenteada, não poderão usar estas sementes na segunda safra seguinte, sendo devido ao titular que recolha novos royalties (STJ, Resp 1.610.728RS relator Nancy Andrigui em 09/10/2019: "a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas  à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto de pretensão dos recorrentes [...] as limitações ao direito de Certificados de Proteção de Cultivares não são oponíveis aos detentores das patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais". O TJSP em Agravo de Instrumento 2018116-88.2021.8.26.0000 relator Fortes Barbosa em 02/06/2021 tratou da questão que envolve a possibilidade de obter registro de medicamento perante a ANVISA e realizar atos preparatórios (testes, importação e guarda de produtos para testes) antes de ter expirado a patente numa exceção conhecida como Bolar: "foi concretizado um perigo real e efetivo á exclusividade gerada pela patente de invenção enfocada, conjugadas a exigência legal de colocação em mercado e o tempo restante da vigência, contra o qual seu titular, nos termos do artigo 42 inciso I da LPI ostenta toda a possibilidade de se voltar para coibir ato de terceiro. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de importar ou ter em estoque o medicamento enfocado, para pesquisa, desenvolvimento e viabilizar a futura atuação após o término da vigência da patente". O TJSP em Apel. 1001930-76.2013.8.26.0100 relator Lígia Bisogni em 17.08.2014 "possibilidade, todavia, de requerer registro sanitário do genérico junto à ANVISA, inteligência do artigo 43 inciso VII da LPI que não impede terceiro, ainda que sem o consentimento do titular de direito de patente , a praticar atos visando exclusivamente a obtenção de registro de comercialização no Brasil ou em outro país, para exploração do produto, objeto da patente, que somente poderá fazê-lo após a expiração dos prazos estipulados no artigo 40 da LPI". Pode terceiro pode restante testar o produto e dar início ao registro do genérico na ANVISA, mas a exploração no mercado, somente após a expiração da patente. 



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