segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR4315/17

 Uso de notas fiscais 

 A certeza quanto à data e suficiência descritiva do documento de anterioridade pode ser comprovada, por exemplo, através de uma nota fiscal devidamente datada e que especifica o produto de forma incontestável. Catálogos e desenhos de fábrica poderão ser usados com as notas fiscais com a finalidade de permitir a caracterização do documento quanto à sua suficiência descritiva, de modo que o conjunto da prova - nota fiscal e catálogo/desenho - não deixe dúvidas de que o objeto corresponde efetivamente aquele que se pretende impugnar.(Res. 169/16 § 3.23) 


TBR4315/17 O catálogo de lançamentos de 2005 mostra um brinquedo do tipo cachorro bassê com código 07.4588, ao passo que todas as notas fiscais emitidas referem-se a brinquedo do tipo cachorro código 07.4456-0 de modo que não há uma identificação inequívoca que se trata do mesmo objeto uma vez que os códigos são diferentes. Desta forma, o catálogo não está vinculado às notas fiscais citadas e não constitui estado da técnica

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