segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Decisões CGREC TBR3032/17

 Dupla proteção. Matéria mais específica que a protegida no pedido original 

No caso de um pedido dividido reivindicar uma matéria mais específica que a do pedido original do qual 85 decorre, na ocasião do exame técnico deste pedido dividido, o mesmo deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI uma vez que implica em dupla proteção, tendo em vista que a matéria mais ampla reivindicada no pedido original já abrange o detalhamento reivindicado no pedido dividido. (Res. 124/13 § 3.142) Uma reivindicação considerada como uma implementação alternativa da invenção, pleiteada no quadro reivindicatório do pedido original, poderá ser retirada do pedido original e pleiteada em pedido dividido por opção da Depositante, ainda que esta reivindicação esteja dentro do mesmo conceito inventivo do reivindicado no pedido original. (Res. 124/13 § 3.143)

TBR3032/17 Pedido principal reivindica: “Composição antibacteriana reveladora da presença de placa bacteriana na cavidade oral, caracterizada pelo fato de compreender de 0,50% a 2,0% de laurilsulfato de sódio, de 2,00% a 10,00% de carboximetilcelulose, de 0,30% a 1,00% de sacarina sódica, de 15,00% a 25% de xilitol, de 0,05 a 0,50% de fluoreto de sódio, de 0,01% a 0,50% de eritrosina, de 0,05 a 0,40% de p-hidroxi benzoato de metila, de 15,00% a 25,00% de sorbitol, de 0,01% a 0,50% de verde de malaquita ou marrom de bismarck ou azul de toluidina, sendo o restante para completar 100% de água deionizada”. O pedido dividido reivindica: “Composição antibacteriana reveladora da presença de placa bacteriana na cavidade oral, caracterizada pelo fato de compreender um corante orgânico sintético, uma fonte de flúor e um agente espessante”. Dessa forma, resta claro que os componentes essenciais da invenção da patente principal estão também presentes no pedido dividido, que se deferido fosse, incorreria em dupla proteção (Art. 6º da LPI). O que a Recorrente parece não compreender é que a dupla proteção não se dá somente quando a matéria pleiteada no pedido dividido é exatamente igual à matéria pleiteada no pedido mãe, mas ocorre também quando a matéria pleiteada no pedido dividido está contida no pedido original mais restrito, como ocorre no caso em questão. Além disso, a generalização da reivindicação 1 do pedido dividido em análise, onde não há definição da característica essencial da matéria (a qual somente se dá na reivindicação 2), faz com que, por exemplo, qualquer agente espessante diferente de carboximetilcelulose esteja incluído dentro do escopo de proteção, ampliando a matéria originalmente revelada no pedido original. Sendo assim, além de incidir em dupla proteção, o pedido de patente em análise também está em desacordo com determinado no Art. 32 da LPI

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