quinta-feira, 17 de junho de 2021

Possibilidade de correção de Reivindicações amplas EPO

 

Em T1399/17 OJ 2021 a reivindicação pleiteia gordura dietética à base de triglicerídeos, em que a gordura dietética é uma mistura de gorduras naturais. O termo "gordura natural" na reivindicação aparece excessivamente amplo ao não excluir as moléculas de triglicerídeos modificados, ademais pelo relatório descritivo não está claro se as ditas gorduras naturais são um elemento essencial ou opcional da invenção o que  denota falta de clareza da reivindicação por falta de suporte no relatório descritivo segundo o artigo 84 da EPC. A titular durante a oposição apresentou emenda em que suprimiu a parte da reivindicação em questão que se refere a mistura de gorduras naturais. A Câmara de Recursos considerou que o titular tinha a opção de na fase de oposição fazer o ajuste na reivindicação de modo a torna-la coerente com o relatório descritivo pois em G1/99 "O Enlarged Boards of Appeal considerou injusto que o titular da patente não receba uma oportunidade justa de mitigar as consequências dos erros de julgamento apontados pela Divisão de Oposição. O titular da patente deve, portanto, ter permissão para emendar seu pedido a fim de superar essa deficiência, da seguinte forma: em primeiro lugar, para uma emenda introduzindo uma ou mais características originalmente divulgadas que limitem o escopo da patente conforme alterada; se tal limitação não for possível, se permitir emenda introduzindo uma ou mais características originalmente divulgadas que estendam o escopo da patente mas dentro dos limites do art. 123 (3) EPC 1973. Finalmente, se tais emendas não forem possíveis, resta a possibilidade de supressão da emenda inadmissível [o trecho em disputa], mas de modo que ainda dentro dos limites do art. 123 (3) EPC 1973, mesmo que, como resultado, a situação do oponente tenha piorado’”. A simples retirada da referência a mistura de gorduras naturais na emenda da reivindicação leva a ampliação da reivindicação, ou seja, a situação da oponente fica ainda pior, pois na tentativa de corrigir/anular a patente o resultado acaba sendo uma patente ainda mais ampla, o que fere o princípio do reformatio in pejus, ou seja, na se pode impor ao oponente uma pena superior (uma patente ainda mais ampla) àquela que havia sido imposta na sentença inicial (a concessão da patente inicial) anteriormente proferida no mesmo processo. Como o titular não justificou o que o levaria acreditar que seu caso pudesse ser uma exceção à regra geral, caso enquadrado nas condições de G1/99, a patente foi anulada.  [1]



[1] Claims not supported by amended description, NLO, www.lexology.com 15/06/2021

Nenhum comentário:

Postar um comentário