terça-feira, 22 de junho de 2021

Decisões CGREC TBR2950/17

 Suficiência descritiva (Polimorfismo)

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24). 

 TBR2950/17 A perfeita caracterização de uma nova forma cristalina não reside apenas nos dados de difração de raios-x pelo método do pó e sim, pela complementação desta técnica com mais dois outros métodos de análise, tais como: Espectroscopia de Ressonância Magnética Nuclear de Carbono no Estado Sólido (RMN-13C); Espectrometria na Região do Infravermelho; Espectroscopia Raman; Microscopia Eletrônica (hot stage); Termogravimetria (ATG) e Análise Térmica Diferencial (ATD). Como no presente pedido a forma cristalina reivindicada foi caracterizada pela difração de raios-x e DSC, conclui-se que a mesma não está perfeitamente caracterizada, ou seja, somente por meio destas análises não é possível afirmar com precisão que o polimorfo reivindicado corresponde de fato ao polimorfo I do sal de ácido málico de N-[2-(dietilamino)etil]-5-[(5-flúor-1,2-diidro-2-oxo-3H-indol-3-ilideno)metil]-2,4- dimetil-1H-pirrol-3-ca rboxamida. No tocante ao processo de obtenção do polimorfo reivindicado, destaca-se que parâmetros tais como: temperatura de aquecimento da mistura reacional, taxa de evaporação do solvente durante a noite para a obtenção dos cristais, torque e taxa de resfriamento do meio reacional não estão definidos no presente pedido de forma a possibilitar a realização por um técnico no assunto. Em função do supracitado, tendo em vista que no caso de uma nova forma cristalina de uma substância química, a descrição clara e suficiente do objeto necessariamente está em sua caracterização físico-química, assim como no seu processo de preparação (caso contrário, não é possível a identificação exata do objeto que está sendo reivindicado), infere-se que o relatório descritivo do presente pedido não descreve de forma clara e suficiente a forma cristalina reivindicada de maneira a possibilitar a sua realização por um técnico no assunto, e, portanto, não atende ao estabelecido pelo artigo 24 da LPI. Logo, como as reivindicações devem ser fundamentadas no relatório descritivo e devem definir de forma clara e precisa a matéria objeto de proteção, conclui-se que as reivindicações 1-7 estão em desacordo com o artigo 25 da LPI.

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