segunda-feira, 7 de junho de 2021

Decisões CGREC TBR3420/17

 Invenções implementadas por programa de computador 

 Para invenções implementadas por programas de computador, o enquadramento do objeto da patente nas exceções dispostas no artigo 10 da LPI independe da categoria de reivindicação, seja um processo ou um produto para realização do processo, sendo este produto caracterizado pelas etapas do referido processo. Desta forma, emendas no QR válido poderão ser aceitas mesmo que impliquem mudança da categoria originalmente pleiteada, haja vista que, em qualquer um dos casos, prevalece a não patenteabilidade em virtude da incidência no disposto no artigo 10 da LPI. Por exemplo, no caso de um pedido de patente que trate de uma invenção implementada por programa de computador que tenha uma reivindicação de método financeiro, essa não constitui invenção segundo o disposto no artigo 10 - inciso III da LPI. Uma emenda no QR que pleiteie suporte físico (CDROM, ROM, etc.) caracterizado por este método financeiro, da mesma forma não constitui invenção pelo artigo 10 - inciso III da LPI, pois a contribuição ao estado da técnica continuaria residindo na matéria enquadrada no artigo 10. No caso em que um método seja considerado invenção, a mudança ou o acréscimo de categoria para “suporte físico caracterizado pelo método” não é considerado violação de artigo 32 da LPI.(Res. n.93/2013 § 2.2.4)

TBR3420/17 O pedido dividido descreve um método de exibir, em uma tela on-line, informações pertinentes a cotações de produtos em comercialização em mercados e/ou bolsas eletrônicas. A disposição proposta para as informações facilita o acompanhamento da movimentação do mercado ao longo do pregão eletrônico e agiliza a colocação das ordens de compra e venda dos produtos pelos negociadores, aprimorando o ambiente de comercialização. No referido Quadro Reivindicatório do pedido original constam 6 reivindicações independentes, a saber: a reivindicação 1 pleiteia um “Método de exibição, em um dispositivo de exibição eletrônico, da profundidade de mercado de uma mercadoria negociada em um mercado”; a reivindicação 8 pleiteia “Meio que pode ser lido em computador que tem um código de programa registrado nele, para execução em um computador, para a exibição da profundidade de mercado de uma mercadoria negociada em um mercado”; a reivindicação 15 pleiteia “Interface gráfica de usuário para a exibição da profundidade de mercado de uma mercadoria negociada em um mercado”; a reivindicação 22 pleiteia “Método de feitura de uma ordem de negociação para uma mercadoria em um câmbio eletrônico, que usa uma interface gráfica de usuário e um dispositivo de entrada de usuário, e que tem parâmetros pré regulados para as ordens de negociação”; a reivindicação 29 pleiteia “Meio que pode ser lido em computador que tem um código de programa registrado nele, para execução em um computador, que tem uma interface gráfica de usuário e um dispositivo de entrada de usuário e tendo parâmetros pré-regulados para ordens de negociação”; e a reivindicação 35 pleiteia “Sistema de cliente, para a feitura de uma ordem de negociação para uma mercadoria em um câmbio eletrônico”. Portanto, nenhuma das reivindicações independentes do referido Quadro Reivindicatório do pedido original pleiteia “Dispositivo de cliente para o recebimento de comandos relativos a uma mercadoria sendo negociada em uma bolsa eletrônica” constante na reivindicação independente de produto 1 do pedido dividido ou o “Método de operação de um dispositivo de cliente para o recebimento de comandos relativos a uma mercadoria sendo negociada em uma bolsa eletrônica” constante na reivindicação independente de processo 29 do pedido dividido. A inclusão do objeto da reivindicação 1 e do processo da reivindicação 29 no pedido dividido tipificam aumento do escopo da proteção inicialmente reivindicada no pedido original do qual o presente pedido dividido é oriundo e viola o estabelecido no Artigo 32 da LPI

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