quarta-feira, 9 de junho de 2021

Decisões CGREC TBR2962/17

 Pedidos divididos 

 No caso da análise dos pedidos de patente resultantes da divisão de um Pedido Original (pedidos divididos), esta será feita com base no QR válido apresentado pelo Requerente até a data de pedido do exame do pedido de Patente Original (ou o QR apresentado junto a esta petição, se houver). Entenda-se que o Pedido Original refere-se ao pedido de patente que originou o primeiro Pedido Dividido. Se após a data da solicitação do exame do pedido de Patente Original o Requerente entrar com um pedido de divisão, tem-se que será válido, para fins de verificação do disposto no artigo 32 da LPI do QR do Pedido Dividido, o QR apresentado pelo Requerente até a data da solicitação do exame do Pedido Original (ou o QR apresentado junto a esta petição, se houver).(Res. n.93/13 § 2.2.6) 


TBR2962/17 A recorrente na tentativa de contornar as objeções levantadas ao pedido dividido em tela, tanto em primeira instância (Art. 32 da LPI) quanto em segunda instância (Art. 6º da LPI), retorna ao quadro original anterior ao pedido de exame do pedido original redividindo a matéria inicialmente revelada (e que não foi objeto do pedido original), já que esta não constava no quadro do pedido dividido (que foi rejeitado justamente por incidir no Art. 32 da LPI). Uma vez que o quadro proposto não pode ser aceito, as argumentações trazidas pela recorrente perdem o objeto do recurso. Uma vez encerrada a 1ª Instância do pedido dividido em lide, este colegiado, baseado no entendimento dado pelo parecer INPI/PROC/CJCONS Nº 10/07 de 13/09/2007 não pode aceitar que a recorrente traga matéria que foi abandonada no momento da divisão que deu origem ao pedido em tela, pois isto configura uma redivisão e rediscussão de matéria do pedido original.

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