quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Decisões sobre métodos financeiros na EPO em 2021

 

Com relação a noção de técnico no assunto em patente relativas a métodos financeiros T755/18 considerou que “o teste de saber se os recursos do programa teriam sido formulados por um especialista em software [em contraste com um empresário] não é suficiente para concluir se esses recursos são técnicos”, uma vez que o trabalho de tal especialista inclui não- tarefas técnicas de programação de computadores. Avaliando o papel do técnico no assunto como não especializado em informática T589/17 “o empresário não pode exigir o uso de um servidor que seja um recurso técnico, ele pode especificar que determinada tarefa seja executada por uma entidade administrativa central. No presente caso, a utilização de uma entidade central para lidar com o esquema de bônus é uma questão organizacional relacionada ao modelo de negócios do franchising.” T2040/14 (Fornecimento de cartões-presente pré-pagos a dispositivos com ou sem capacidade NFC) OJ 2021, o Conselho reconheceu que o envio de um cartão pré-pago solicitado por um usuário para benefício de outro usuário é um aspecto comercial, pois reconhece que fornecer cartões pré-pagos dados de personalização de soft card para telefones celulares que podem usá-lo e fornecer códigos de autorização para aqueles que não podem. Portanto, o problema técnico a ser resolvido pela invenção é implementar esse “processo de provisionamento duplo” no celular de um usuário. Com base na técnica anterior escolhida como ponto de partida, a invenção envolveu modificações de funções de servidor ou escolha de canais de comunicação que a Diretoria considerou como características técnicas não óbvias. T994/18 (Pagamento móvel seguro) considerou que “a decisão de incluir ou excluir o valor do pagamento nas informações que o comerciante fornece ao cliente não se baseia em considerações técnicas. Em particular, isso não está relacionado de forma alguma com os efeitos mencionados pelo recorrente, ou seja, redução da transmissão de dados, criptografia ou segurança aprimorada. T1141/17 (Seleção automática de um script de marketing) de automatizar a seleção de um script de marketing personalizado com base em dois identificadores conhecidos era óbvio. O requerente alegou que a combinação dos dois identificadores selecionados permitia uma consulta muito rápida numa base de dados, mas o Conselho considerou o baixo tempo de resposta como um mero efeito da automatização, não havendo nada que sugerisse “um baixo tempo de resposta além do alcançado simplesmente usando um computador”. T2238/17 um processo de divisão de um preço em partes para diferentes fontes de financiamento para “oferecer vantagens, como economia em cartões de pagamento, redução das transações financeiras ou uma organização mais eficiente dos serviços financeiros, que são certamente práticos, mas que são de natureza puramente comercial”. Além disso, uma “redução nos custos de gestão subsequentes … também não constitui um efeito técnico”. T907/14 (Rastreamento de itens de entrega) considerou que a coleta de dados “para medir o desempenho do manipulador, uma atividade comercial comum” não é técnica. T1453/17 (Indicação de qualidade do corretor em tempo real) “concorda com a divisão examinadora que avaliar a qualidade de execução de uma ordem ou de uma pluralidade de ordens e fornecer essas informações ao trader não é técnico. A exigência de que a informação seja fornecida em tempo real... equivale apenas ao desejo abstrato de ter a informação disponível o mais rápido possível.” Um suposto preconceito na arte dos sistemas de transações financeiras de não aumentar a latência não superou “uma forte tendência de automatizar processos que antes eram realizados manualmente”, especialmente tendo em vista que “a reivindicação 1 não inclui quaisquer características técnicas positivas que realmente superem o problema de latência.” T977/17 (Armazenamento de recibos eletrônicos) conclui que “usar métodos estatísticos para prever compras futuras com base em compras anteriores é uma atividade de pesquisa de negócios excluída per se da patenteabilidade”, mas “melhorar a integridade do banco de dados” é técnica. No entanto, a invenção reivindicada, que envolveu a obtenção de informações a partir da digitalização de certificados em papel, foi considerada óbvia e supostos efeitos sinérgicos não justificados no pedido como depositado. T2534/17 (Módulo de pagamento) o uso de um “valor de utilidade” para conversão entre moedas ou pontos decorre puramente de considerações não técnicas relacionadas ao negócio e qualquer efeito como uso de menos memória para armazenar as taxas de câmbio que decorrem diretamente dessa escolha é “apenas um efeito de bônus, que não conta para a atividade inventiva”. T1635/19 (Manutenção de material circulante usando aprendizado de máquina) o Conselho considerou a invenção como uma implementação óbvia de um esquema abstrato. Eles resumiram as características distintivas da invenção como “uma nova regra para a identificação de eventos/incidentes a partir de informações de diagnóstico... foram descartados por especialistas humanos como informações de verdade”. Este foi considerado um esquema abstrato que não é técnico [1]



[1] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021. www.lexology.com 09/02/2022

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