quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

A patenteabilidade de simulações de computador na EPO

 

T1422/19 trata de métodos estatísticos para inferir o tamanho da janela de visualização em uma janela do navegador em circunstâncias em que não pôde ser determinado diretamente por motivos de segurança. Embora nenhum uso dessa medida tenha sido especificado nas reivindicações, o Conselho considerou que era suficiente fornecer uma “estimativa de um parâmetro tecnicamente significativo”. Rejeitando uma objeção de que a invenção “contornou” o problema em vez de superá-lo, o Conselho comentou que “encontrar uma maneira de contornar um problema técnico pode muito bem constituir a base para uma invenção patenteável”. O Conselho também permitiu uma referência ao “navegador Firefox” em uma reivindicação dependente, deixando em aberto a “questão se tal limitação implica recursos técnicos adicionais relevantes para alcançar um efeito técnico específico sobre todo o escopo da reclamação” porque não era necessário para abordar a atividade inventiva dessa reivindicação. Uma conexão direta entre uma simulação e a realidade foi reconhecida em T1892/17, onde simulações de consumo de energia elétrica por usuários individuais foram usadas para controlar a distribuição real da energia elétrica para os consumidores individuais. Assim, na avaliação da atividade inventiva foram, no entanto, tidas em conta na avaliação da atividade inventiva características que “quando consideradas isoladamente, envolvem apenas aspectos de processamento de dados e simulação”. O Conselho não concordou com o argumento do oponente de que G1/19 significa “que qualquer característica de uma reivindicação relacionada a uma simulação, se considerada isoladamente, em princípio, não deve ser levada em consideração na avaliação da atividade inventiva”.[1]

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