quinta-feira, 4 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3301/17

Patente de invenção. Reivindicações. Expressão caracterizante 

Esta separação entre elementos conhecidos e elementos novos visa apenas facilitar esta distinção, uma vez que não altera a abrangência ou escopo da reivindicação, que será sempre determinado com base no somatório das características contidas no preâmbulo e na parte caracterizante. (Res. 124/13 § 3.05) 

TBR3301/17 É incorreto o entendimento da anulante de que a proteção da patente incida somente naquilo que confere ato inventivo à patente, ou seja, no que é apontado na parte caracterizante da reivindicação. Há aqui uma confusão sobre dois conceitos distintos: (i) a proteção conferida pela patente, (ii) o ato inventivo da patente. [...] De fato a anulante tem razão quando existe uma prática do INPI em se recomendar o posicionamento da expressão caracterizante como delimitadora da contribuição do estado da técnica uma vez que isso facilita posteriormente à análise de ato inventivo pelas Cortes, pois tal exame acaba se concentrando nos efeitos técnico alcançados pela parte caracterizante da reivindicação. É por esta razão que o TRF2 em julgado apontado pela anulante indica tal posicionamento da expressão caracterizante como “boa técnica de redação” (AC 2001.51.01.536505). Trata-se de uma característica de caráter fundamentalmente pedagógico. O incorreto posicionamento da expressão caracterizante (o que não é o caso do presente pedido) pode ser facilmente corrigido pelo reposicionamento da expressão, porém, não tem o condão, por si só, de anular uma patente.

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