domingo, 7 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3274/17

 Definição em termos do resultado a ser alcançado 

Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida. Exemplo: Uma reivindicação que trata de um material caracterizado por ser capaz de extinguir chamas de cigarro e cujo relatório descritivo apresenta a composição química deste material não seria aceita, uma vez que o material pode ser caracterizado por sua composição química, e não pelo resultado a ser alcançado pela invenção. (Res. 124/13 § 3.52) A caracterização de um produto por meio de seus parâmetros só deve ser permitida nos casos em que a invenção não pode ser adequadamente definida de outra forma, desde que esses parâmetros possam ser clara e confiavelmente determinados, seja pelas indicações no relatório descritivo, seja através de procedimentos objetivos que são comuns no estado da técnica. O mesmo se aplica a uma característica relacionada ao processo, que é definido por meio de parâmetros. (Res. 124/13 § 3.55)

TBR3274/17 Reivindicação trata de “biocombustível a base de etanol caracterizado por apresentar aparência homogênea e em estado líquido à pressão atmosférica e temperatura 44 ambiente sendo que a proporção de glicerina e etanol poderá variar de acordo com, principalmente, o custo e a disponibilidade da matéria prima sem que haja perda significativa na eficiência durante a utilização”. Tratam do mesmo tipo de biocombustíveis, isto é, que utilizam álcool e glicerina e que são empregados como alternativa aos combustíveis atualmente existentes, tal como o presente pedido, que é, desta forma, destituído de atividade inventiva. O trecho final “... de acordo com, principalmente, o custo e a disponibilidade da matéria-prima sem que haja perda significativa na eficiência durante a utilização”, não pode ser considerado uma característica técnica, mas apenas explicativo. Ainda, dentro deste trecho final, a expressão “sem que haja perda significativa na eficiência durante a utilização” é um objetivo desejado para a invenção e não uma característica técnica que leve a obtenção deste objetivo (artigo 25 da LPI). Inicialmente, cabe comentar que a proporção entre os constituintes em qualquer faixa não pode ser aceita, pois uma proporção de 0% de glicerina significaria 100% de álcool e este biocombustível já muito bem conhecido como líquido e homogêneo. O mesmo pode ser dito quando se atinge 100% de glicerina, ou seja, ausência de álcool, já ensinado por D3. A característica técnica (b) ser líquido a temperatura e pressão ambientes não agrega efeito técnico, pois ambos os componentes, glicerina e álcool, são líquidos nesta temperatura e pressão, portanto, trata-se de uma simples mistura de líquidos. 

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