sexta-feira, 12 de março de 2021

Decisões CGREC TBR2817/17

 Definição em termos do resultado a ser alcançado 

Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida.  (Res. 124/13 § 3.52) 

TBR2817/17 O produto reivindicado na atual reivindicação 1 é caracterizado tanto pelo o seu processo de obtenção (parâmetro b) quanto pela sua propriedade físico-química, a saber, capacidade de absorção (parâmetro a). A caracterização a partir de propriedades físico-químicas é permitida quando a estrutura de um composto químico não é conhecida. Não é o caso do presente pedido, em que temos um produto manufaturado a partir de um processo de produção que, poderia muito bem ser descrito com base em sua composição química através da constituição do polímero absorvedor (A) e dos outros aditivos (B). O quadro reivindicatório alternativo apresentado na fase recursal supera o óbice referente a falta de clareza e precisão, por especificar nas reivindicações independentes as faixas de concentrações usadas para o ácido aminopolicarboxílico, para o agente de reticulação interna e para o agente de reticulação de superfície. 

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