domingo, 21 de março de 2021

A atividade inventiva das patentes de uso na EPO

 

Em T1099/16 a reivindicação era para o uso de certos compostos à base de melamina como um agente de aumento de adesão em um elemento de mancal de elevador que compreende um metal coberto com uma bainha que compreende um polímero e o agente, este último facilitando a adesão entre o elemento de tensão e a bainha. D7 descreveu o uso de outros compostos como retardadores de fogo em bainhas de elevador polimérico. Os compostos específicos eram bem conhecidos como retardadores de fogo alternativos. O uso como agentes de adesão era, no entanto, desconhecido. O oponente alegou que esse efeito não estava suficientemente descrito na patente e não era plausível à luz das explicações fornecidas na patente. A Câmara lembra que a decisão G2/88  estabelece duas condições: o fato de o efeito técnico não ter sido disponibilizado ao público antes da data relevante (como é o caso) e o fato de o efeito técnico estar descrito na patente. Segundo o Conselho G2/88 estabelece que não é necessário que o relatório descritivo descreva o efeito técnico de modo claro e completo para que o efeito técnico seja considerado crível, é suficiente que o efeito técnico seja descrito de tal forma que um especialista na técnica seja capaz de reconhecer que o efeito técnico está na base do novo objetivo reivindicado. Uma reivindicação para o uso de um composto conhecido para um propósito específico, que é baseado em um técnico efeito que é descrito na patente, deve ser interpretado como incluindo aquele efeito técnico como um característica técnica funcional, e não está aberto a objeções nos termos do Artigo 54 (1) EPC por falta de novidade desde que tal característica técnica não tenha anteriormente sido disponibilizada ao público. Neste caso, a patente descreve o novo efeito em várias passagens do relatório descritivo, embora não forneça exemplos comparativos que comprovem a melhoria na adesão.O Conseho conclui portanto que o novo uso é descrito na patente e portanto em conformidade com G2/88 tal efeito técnico deva ser considerado como característica técnica funcional da reivindicação  de modo que tal efeito não pode ser ignorado no exame de atividade inventiva. A característica distintiva, em particular a adesão efeito potenciador da melamina específica conhecida derivados, não pertence ao conhecimento geral comum nem é divulgado em nenhum dos documentos citado pelo oponente de modo que a patente possui atividade inventiva [1]



[1] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/03/t109916-g288-nexige-pas-que-le-nouvel.html

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