terça-feira, 11 de setembro de 2018

Qual o efeito prático dos prazos ?

PI0701075 teve nulidade administrativa negada e mantida a concessão de patente, no entanto, como não houve o pagamento referente da 10ª anuidade a patente teve publicada a Extinção com base no Art.78 inciso IV da LPI (não pagamento de anuidade) publicação 21.6 na RPI. Expirados o prazo extraordinário para pagamento foi publicada a manutenção da extinção 24.10 na RPI. No entanto, por decisão judicial subsequente (publicação 19.1 na RPI) o juiz conclui  por, unanimidade, em dar provimento à apelação interposta  de modo a se anular as publicações 21.6 e 24.10 de modo a manter a concessão da patente, aceitando-se os pagamentos feitos intempestivamente. 

O Judiciário em primeira instância havia concordado com o INPI em extinguir a patente mas o requerente entrou com recurso e como o INPI não se manifestou no prazo legal o TRF2 decidiu em favor do requerente anulando-se as extinções. No recurso o requerente invocou o artigo 13 da Resolução n° 113/2013 que trata dos casos em que há mais de uma retribuição anual inadimplente, o que não é o caso pois a questão envolve o não pagamento da 10a anuidade apenas. Houve portanto a notificação da extinção ao titular pela publicação do 21.6 antes que se fizesse a manutenção da extinção 24.10 na RPI. 

O requerente havia pago a 10a anuidade antecipadamente e o INPI recusou esse pagamento antecipado com base na Resolução n° 113/2013 artigo 3°.

Art.  3º  -  O  pagamento  antecipado  das  retribuições  anuais  vincendas  de patentes  poderá  ser  realizado  a  qualquer  tempo,  desde  que  de  uma  só  vez  e  para todas as anuidades futuras. 
§ 2º - Não se aplica a hipótese de antecipação prevista no caput aos pedidos de patente. 

Se um requerente, por exemplo, tem uma viagem marcada e resolve antecipar o pagamento de sua anuidade de seu pedido de patente, este pagamento não será considerado. O INPI adotou este entendimento depois que o sistema de publicações de arquivamentos e extinções por não pagamento de anuidades foi automatizado pelo SISAD. A aceitação de tais pagamentos antecipados complicaria muito a lógica do sistema automático e esta foi uma das razões para o INPI passar a não aceitar mais tais pagamentos. A exceção é que o pagamento antecipado só é permitido para patente se, e somente se, ele estiver recolhendo todas as anuidades devidas até o final da vigência. Os pagamentos antecipados podem ser restituídos ao requerente via processo de restituição de taxa e o interessado deve recolher a anuidade dentro do respectivo prazo. Se o requerente não der entrada neste pedido de restituição o valor pago fica com o INPI e o pedido é arquivado ou patente extinta. Portanto, se pago antecipadamente, o requerente deve pedir restituição para voltar a pagar no prazo correto, não se aplicando, neste caso a regra geral de aproveitamento dos atos das partes por economia processual.


Esta portanto foi uma decisão em que poderia ter sido esclarecida pela Judiciário a questão da não aceitação do pagamento adiantado das anuidades por parte do requerente, mas que acabou tendo um desfecho baseado em um fundamento (não pagamento de mais de uma anuidade) que nada tem a ver com o caso.



0156061-21.2017.4.02.5101      Número antigo: 2017.51.01.156061-5
11 - Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial 
Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELANTE  : DARCI DOCKHORN
ADVOGADO  : IVAN BERNARDI
APELADO   : INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL
REMETENTE: JUÍZO DA 25ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ
ÓRGÃO RESP : 1a.TURMA ESPECIALIZADA
Magistrado(a) ABEL GOMES
Originário: 0156061-21.2017.4.02.5101 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 10/05/2018 às 13:00

Processo: 0156061-21.2017.4.02.5101 -  Julgado  -  Reformada a Sentença
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A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator.
Consigna-se, de ofício, ter participado do julgamento do presente processo o Exmo. Sr. Desembargador Federal em exercício Gustavo Arruda Macedo, convocado nos termos do ATO Nº TRF2-ATP-2018/00065, de 1º de março de 2018, disponibilizado no e-DJF2R, Caderno Administrativo, de 7 de março de 2018, fl. 8.


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Inteiro Teor ¿ Ementa/Acórdão
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E M E N T A


PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE PATENTE. NÃO CABIMENTO. RESTAURAÇÃO DE PATENTE. ARTIGO 87 DA LPI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INVALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO.


1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do ato administrativo emanado pelo INPI, o qual determinou a extinção da patente concedida ao impetrante / apelante, sob a alegação de falta de pagamento de anuidade, justificando a manutenção da extinção por ausência de realização do procedimento de restauração, conforme o disposto nos artigos 14 e 15, da resolução nº 113/2013, do INPI.


2. A literalidade do art. 87 da Lei 9.279/96 determina a notificação do depositante ou do titular, acerca do arquivamento do pedido ou da extinção da patente por falta do pagamento da retribuição anual. Tal notificação é essencial para que se inicie a contagem do prazo para o exercício do direito à restauração.


3. Nos autos da Ação Civil Pública nº 2014.51.01.008879-6, este Colendo TRF-2 decidiu pela invalidade do art. 13 da Resolução do INPI nº 113/2013, declarando sem efeito todos os arquivamentos de pedidos de patente e de extinção de patente realizados com fundamento neste artigo. 


4. O artigo 87 da LPI prevê a restauração do pedido de patente e da patente, determinando a notificação do seu arquivamento, resguardando a garantia de manutenção do privilégio, caso venha o seu titular efetuar o pagamento da respectiva retribuição. A Resolução 113/2013, do INPI, portanto, contraria a previsão do artigo 87 da LPI, uma vez que o Instituto deve notificar o titular da patente ou pedido de patente que se encontrar inadimplente, e este poderá, conforme determinado na legislação que rege a matéria, no prazo de três meses contados da notificação, quitar sua dívida, de forma a restaurar o respectivo privilégio.


5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou (REsp 1.669.131/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 17/06/2017) no sentido de impossibilidade de se afastar o caráter obrigatório da notificação, por ser necessária para o exercício de um direito garantido em lei ao depositante ou titular da patente. Naquela oportunidade, a Egrégia Corte destacou que, ainda que se entendesse que a restauração se aplica apenas ao não pagamento de uma única retribuição anual, nada justifica a ausência de notificação do depositante em razão do primeiro inadimplemento, quando, então, poderia requerer fosse restaurado seu pedido de patente, destacando que o STJ já rechaçou a caducidade automática pela falta de pagamento de anuidade. O Ministro relator ressaltou que se mostra aviltante que, depois de se aguardar por anos pelo exame de seu pedido de patente, o inventor veja sua patente extinta pelo inadimplemento de retribuições ocorridas há muito, sem possibilidade de proceder à restauração garantida em lei. Assim, concluiu que, ao editar o art. 13 do referido diploma infralegal, o INPI extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que restringiu, sem autorização legal, um direito previsto na Lei de Propriedade Industrial. 


6. Verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, concedida a liminar para que o INPI restabeleça a Carta Patente de Invenção em cotejo. 


7. Em razão da ausência de notificação do interessado e/ou de seu procurador, concede-se a segurança para reconhecer a nulidade do processo administrativo que cancelou o registro de patente do impetrante. O INPI deve restabelecer a Carta Patente de Invenção.


8. Apelação provida.

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