domingo, 23 de setembro de 2018

Gama Cerqueira e as patentes de novas aplicações

Segundo Gama Cerqueira em Tratado da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro:Lumen, 2010

[v.II, tomo I, p.48] Compreende a terceira categoria de invenções as novas aplicações de meios conhecidos para se obter um produto ou resultado industrial. A nova aplicação de meios conhecidos define-se como o emprego de agentes, órgãos e processos conhecidos para se obter um produto ou resultado diferente daquele  para cuja obtenção tais meios são comumente empregados. "Aplicar de uma maneira nova" explica Pouillet "é puramente e simplesmente empregar os meios conhecidos, tal como são conhecidos, sem mesmo nada mudar, para se obter um resultado diferente daquele que tinha sido produzido até então". O que caracteriza, pois,esta espécie de invenção e´a novidade da aplicação. Não é necessário que o produto ou resultado visado seja novo, bastando que seja diferente dos até então obtidos pelos meios empregados. A diferença do produto ou resultado visado é essencial, pois é o que distingue esta classe de invenções da modalidade conhecida como combinação [...] Resta dizer que os meios conhecidos a que se refere esta definição são os pertencentes ao domínio público; os meios privilegiados não podem ser empregados, embora visando resultados diferentes, enquanto a patente estiver em vigor. O privilégio concedido para a invenção de nova aplicação de meios conhecidos não alcança nem os meios empregados em si, nem os resultados obtidos, limitando-se ao modo de aplicar aqueles meios. Com a aplicação nova de meios conhecidos não se confunde o simples emprego novo. A diferença entre o emprego novo e a nova aplicação consiste em que  no primeiro caso, a aplicação muda apenas de objeto ou de matéria, não diferindo quanto a seus resultados ou efeitos, das aplicações anteriores, ao passo que, no segundo, a aplicação se caracteriza pela obtenção de resultado diferente.[...] O emprego novo não é privilegiável. 

Ao mesmo tempo Gama Cerqueira adverte contra concessão de patentes para as descobertas:

[v.I, p.153] A ideia de criação e de aplicação de forças naturais é essencial ao conceito de invenção, estabelecendo-se, assim, uma primeira distinção entre a invenção propriamente dita e a descoberta, distinção que é tratada por quase todos os autores. as duas noções não se confundem. A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente; a descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Como criação, a invenção, no dizer de Kohler, vem a ser a antítese da descoberta. De vários modos pode-se estabelecer a distinção entre essas noções. A invenção, como dissemos, apresenta-se como a solução de um problema técnico, que visa a satisfação de fins determinados, de necessidades de ordem prática; a descoberta, ao contrário, não visa a fins práticos pré estabelecidos e apenas aumenta a soma dos conhecimentos do homem na investigação dos fenômenos e leis naturais. Pode-se ainda dizer que, na descoberta, não é o espirito inventivo que atua, mas o espírito especulativo e as faculdades de observação, de modo que, com a descoberta, ficamos no campo da ciência e do intelecto especulativo, ao passo que, com a invenção, penetramos no domínio da realização e do intelecto prático. 

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