quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Patente de Invenções implementadas por software no Japão


Segundo o Patent Act 2(1) uma invenção significa uma criação altamente avançada (highly advanced) de ideias técnicas utilizando as leis da natureza. O critério de patentabilidade (patente eligibility) é avaliado em duas etapas: um primeiro critério geral  determina se a matéria reivindicada se enquadra em algumas das seguintes exceções: i) leis da natureza como tal, ii) meras descobertas e não criações, iii) aquelas contrárias às leis da natureza (moto contínuo), iv) aquelas criações em que uma lei da natureza não é utilizada como por exemplo: qualquer lei que não seja um lei da natureza (por ex., uma lei econômica), disposições artificiais (por ex. regra de jogo per se), fórmula matemática, atividade mental de seres humanos, método para realização de negócios em si, v) criações não consideradas ideias técnicas, vi) aquelas que são consideradas claramente impossíveis de resolver o problema  com os meios apresentados no relatório descritivo (por ex. uma película que plástico que recobrisse todo o planeta para proteger cotra raios UV). Caso a criação não tenha sido enquadrada em nenhum dos item do critério geral, deve-se ainda aplicar um segundo critério, específico para criações implementadas por programa de computador. Segundo este critério específico uma matéria reivindicação é considerada invenção quando especifica informação processada por software que é concretamente realizada  pelo uso de recursos de hardware, que por sua vez significa um processador de informação específico ou um método de operação do mesmo que é construído através da cooperação do software com recursos de hardware. Simplesmente acrescentar a palavra “computador” a uma reivindicação não é suficiente para dizer que a mesma é concretamente realizada usando recursos de hardware.[1]

Por exemplo um método para computar um produto S de números naturais N e M dado pela fórmula S = N x M ao quadrado dividido por 4 trata-se de um uma fórmula matemática em si e portanto não utiliza leis da natureza sendo rejeitada como matéria patenteável pelo critério geral. Se neste mesma reivindicação acrescentássemos simplesmente um dispositivo de computação para computar tal produto a matéria reivindicada consegue passar pelo crivo do critério geral, porém ainda é vista como sendo concretamente realizada usando recursos de hardware porque não trata de um hardware específico. Por outro um disposto de computação para computar a mesma fórmula que compreende uma tabela de valores quadrados em que os quadrados de valores são armazenados, meios aritméticos compostos por um somador e um registrador de deslocamento, e meios para exibir o resultado consegue ser aprovado tanto pelo critério geral como pela segundo critério específico.

Um método de oferta de serviços em um ponto de venda para compra de um produto pela internet compreendendo as etapas de notificação do serviço pela internet, aquisição do email do comprador a partir de uma lista de clientes, resgatar os pontos associados com tal comprador decorrente de uma compra realizada, notificar ao comprador por email que foram adicionados pontos à sua conta decorrentes da compra realizada. Este método não é patenteável por ser rejeitado pelo critério geral, apesar se referir a hardware de uso geral como internet. Ao reescrever esta reivindicação de modo a se referir a um servidor a matéria passa a ser passível de patenteabilidade: Um método de oferta de serviços em um ponto de venda para compra de um produto pela internet compreendendo as etapas de notificação um servidor do serviço pela internet, aquisição pelo servidor do email do comprador a partir de uma lista de clientes, resgatar pelo servidor os pontos associados com tal comprador decorrente de uma compra realizada, notificar, través do servidor, ao comprador por email que foram adicionados pontos à sua conta decorrentes da compra realizada.

Uma reivindicação trata de um aparelho para determinação do estado mental do usuário compreendendo um coletor de dados configurado para coletar dados de sensores, um processador de dados configurado para extrair parâmetros dos dados dos sensores e um dispositivo para determinar o estado mental do usuário configurado para prover dado as um modelo de inferências (rede neural). Neste caso a reivindicação constitui uma realização concreta usando recursos de hardware e passa pelo crivo do critério geral. O fato do estado mental ser subjetivo (felicidade, tristeza) não descarateriza o aspecto técnico da invenção pois o modelo de inferência consegue índice de acerto probabilístico razoável com base em um conjunto de dados de treinamento pré determinado.



[1] KITAGAWA, Junji. Treinamento JPO. Prática de Exame de pedidos de patente relacionados a software, Novety & Inventive Step. INPI, Rio de Janeiro, 18/09/2018

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