quarta-feira, 12 de setembro de 2018

INPI órgão ou autarquia ?

Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. Segundo a Lei n° 5648 [1] de 11 de dezembro de 1970 o INPI é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.

Mas qual afinal a diferença entre órgao e autarquia ?

Segundo Hely Lopes Meirelles [2]: "A Administração Pública em sentido formal é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo [...] O Governo e a Administração como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções) [...] As entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito privado de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou [...] Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (p. 66)"

Segundo Hely Lopes Meirelles "As autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos mas não autonomias[...] A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada [...} O decreto lei n° 200/67 assim conceitua Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada" (p.297)

Segundo o decreto lei n° 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
        a) Autarquias;
        b) Emprêsas Públicas;
        c) Sociedades de Economia Mista.
        d) fundações públicas.  


Para José dos Santos Carvalho Filho [3]: "O estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias á sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanhas as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos. [...] O órgão público e o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado (p.15) [...] O Estado, quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto organização, nem terem capacidade política. Sua função é meramente administrativa (p.463) [...] Pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de Estado" 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5648.htm
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasiileiro, São Paulo:Malheiros, 1998
[3] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, São Paulo:Atlas, 2012

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