terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Sistemas centralizados x distribuídos: isso é inventivo ?

 

Na EPO T683/17 diz respeito a um sistema de apostas de roleta e a um método para jogar uma versão modificada da roleta. O sistema de apostas inclui um sistema de servidor central que comunica através da Internet com uma ou mais áreas de jogo de roleta eletrónica. O sistema de servidor central inclui uma série de servidores que realizam várias operações (um servidor de sorteio com um gerador de números aleatórios para “girar” a roleta eletrônica, um servidor de banco de dados, um servidor de aceitação de apostas, um servidor de autenticação e um servidor de gerenciamento de mesa. A área de jogo de roleta eletrônica inclui uma mesa central incluindo uma representação eletrônica de uma roda de roleta e interfaces de usuário eletrônicas (clientes) para cada jogador, de modo que os jogadores possam fazer suas apostas e acompanhar o jogo. Após cada rodada, o número sorteado é removido do jogo e substituído por um número selecionado aleatoriamente entre os números restantes. Após cada rodada, as probabilidades do jogo são calculadas novamente antes que os jogadores possam fazer apostas. Mas a modificação da roleta é menos importante neste caso porque as reivindicações do aparelho do pedido principal referem-se apenas a um sistema de servidor central sem quaisquer detalhes sobre o jogo de roleta. No estado da técnica D5 descreve um sistema de apostas de roleta composto por um servidor central remoto e uma mesa com um visor eletrónico de uma roda de roleta. Comparando o sistema reivindicado com o de D5, as únicas diferenças se relacionam à arquitetura do sistema distribuído. Na reivindicação 1 uma série de servidores (servidor de banco de dados, servidor de sorteio, etc.) são definidos, os quais são implementados no sistema de servidor central e executam as várias funcionalidades do sistema de apostas reivindicado. Em D5, as mesmas funcionalidades são distribuídas entre o controlador central e a mesa. Além disso, em D5 não há menção de servidores separados como no sistema reivindicado, mas sim de controladores e programas (instruções) executados no controlador central. O sistema reivindicado tem, assim, uma arquitetura mais centralizada, uma vez que as várias funcionalidades são implementadas no sistema servidor central e nenhuma delas localmente, na (s) mesa (s) ou áreas de jogo. O Conselho considera essa arquitetura de um sistema de computador centralizado geralmente conhecido na técnica. Suas vantagens e desvantagens em relação a uma arquitetura distribuída também são comumente conhecidas. O conselho considera que a pessoa experiente (um especialista em programação de computadores em sistemas de jogos / apostas) estaria ciente das vantagens e desvantagens de uma distribuição particular de funcionalidades conhecidas em um sistema de computador centralizado como parte de seu conhecimento geral comum. Assim, o conselho concluiu que a reivindicação 1 do pedido principal apesar de considerada invenção, não envolvia uma atividade inventiva.[1]

[1] Bastian Best. Centralized vs. distributed gaming system: technical (but obvious), www.lexology.com 26/01/2021

Patente para coleta, análise e exibição de dados no USPTO

 

Em Ex Parte Reis (PTAB 2018) o PTAB reverteu uma rejeição de não patenteabilidade pela primeira instância baseada no USC 101, o que é raro pois em 80% dos casos o PTAB tende a confirmar tal rejeição. [1] O pedido em exame refere-se a um sistema de mapeamento e caracterização da espessura de gelo no mar a partir de medições de radar SAR utilizando de duas bandas de frequência (bandas X e P). O sistema possui aplicação na monitoração do meio ambiente e das condições de aquecimento da terra. O examinador rejeito a reivindicação por ser ideia abstrata pela seção 101 do USC. O PTAB considerou que em McRO v. Bandai Namco Games America admitiu-se a patenteabilidade nos casos em que as reivindicações não simplesmente citem o uso de um computador como uma ferramenta para automatizar uma atividade convencional, e no caso, não havia nenhuma evidência de que o método automatizado fosse conhecido do estado da técnica. Em Ex Parte Reis o PTAB analisou que da mesma forma que em McRO, o método reivindicado não é revelado no estado da técnica para caracterização da espessura de gelo no mar: “o examinador simplificou excessivamente as reivindicações ao caracterizá-las como dirigidas a operações em um computador genérico, algoritmo smatemáticos e mera automação de uma atividade conhecida do estado da técnica”. O Federal Circuit em Electric Power Group v. Alstom (Fed. Cir. 2016) rejeitou reivindicação por constituir mera coleta de dados, processamento e apresentação de resultado: “as reivindicações estão claramente focadas na combinação desses processos de ideias abstratas. O avanço que eles pretendem fazer é um processo de coleta e análise de informações de um conteúdo específico e, em seguida, exibindo os resultados, e não qualquer tecnologia declaradamente inventiva em particular para executar essas funções. Eles são, portanto, direcionados a uma ideia abstrata”. Esta declaração tem sido, aproveitada pelos examinadores do USPTO para rejeitar reivindicações que contenham qualquer forma de "coleta e análise de informações de um conteúdo específico e, em seguida, exibição dos resultados".[2] Esta decisão, contudo, não foi mencionada pelo PTAB em Ex Parte Reis e preferiu se fundamentar em McRO . Segundo Michael Borella “isto pode indicar que mesmo nos casos em que o método implique nada além da coleta, processamento e apresentação de resultados, mas que envolve um avanço técnico (technical advance) isso é considerado suficiente pelo PTAB para superar uma objeção pela seção 101. Seria interessante que o PTAB ou o Federal Circuit explicassem onde Electric Power Group termina e McRO começa”.[3]



[1] http://www.bilskiblog.com/blog/2017/09/surviving-alice-with-an-appeal.html

[2] Oblon - Sameer Gokhale, Patent Issues for Factory Automation Inventions in AI, www.lexology.com 15/01/2021

[3] http://www.patentdocs.org/2018/05/ex-parte-reis-ptab-2018.html

Patente para formas de dosagem no Canadá

 

No Canadá em Re Amgen Research (Munich) GmbH (2021 CACP 2), o Conselho de Apelação de Patentes permitiu reivindicações de uso médico recitando uma faixa de dosagem no pedido de patente CA2633594. No Canadá, embora os métodos de tratamento médico não sejam matéria patenteável, as reivindicações de uso médico são consideradas patenteáveis. O CIPO emitiu a Notificação de Prática de Exame Revisada de 2015 (PN 2015-01), que especifica que quando um elemento essencial de uma reivindicação de uso médico impede, interfere ou exige a habilidade profissional de um médico, a reivindicação é considerada como englobando um método de tratamento médico e não é um assunto patenteável nos termos da seção 2 da Lei de Patentes. As reivindicações em questões no pedido CA2633594 são direcionadas a um anticorpo para uso no tratamento de linfoma não-Hodgkin de células B ou leucemia de células B, em que o anticorpo é para administração por pelo menos 1 semana em uma dose diária de 10 μg a 80 μg por metro quadrado de superfície corporal do paciente. Na Ação Final, o Escritório de Patentes reconheceu que a determinação da duração do tratamento e a seleção de uma dosagem dentro da faixa recitada de 10 μg a 80 μg não exigiria a habilidade e julgamento de um médico, uma vez que não há indicação de que um duração particular ou uma dose fixa não funcionaria para todos os assuntos. No entanto, o examinador determinou que a administração do anticorpo com base no metro quadrado da área de superfície corporal de um paciente requer habilidade profissional e julgamento, citando PN 2015-01. O Conselho concordou que o cálculo de uma dosagem particular com base na área de superfície corporal é um mero cálculo matemático que está ao alcance de um técnico e não de um médico. A determinação, portanto, não requer julgamento profissional, pois há evidências no relatório descritivo quanto à segurança e eficácia de toda a faixa de dosagem reivindicada e que qualquer seleção dentro da faixa não depende de nenhum fator específico do paciente. Em novembro de 2020, o Escritório de Patentes do Canadá publicou um Aviso de Exame de Patente revisado, no qual eles explicaram que o fato de pelo menos um elemento essencial de uma reivindicação conter uma faixa de dosagem não é em si determinante se uma reivindicação é considerado matéria não patenteável.[1]



[1] Patricia Folkins and Shuo Xing. Patent Appeal Board Allows Dosage Regimen Claims - No Physician Skill Needed, www.lexology.com 25/01/2021

Decisões INPI CGREC TBR 3550/17

 Aplicação Industrial 

O artigo 15 da LPI determina que a invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. O conceito de aplicação industrial deve ser analisado com a devida flexibilidade quanto ao seu significado, sendo aplicável também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados, desde que dotados de repetibilidade.(Res. 169/16 § 2.1)

TBR3550/17 pedido trata de sistema de sinalização ferroviária instalada ao longo da via dotado de botões para serem usados pelo maquinista para introduzir um sinal exibido em um dispositivo de sinalização de via. Reivindicação pleiteia “Método de operação de um trem, caracterizado por compreender as etapas de: determinar quando o trem está próximo a um dispositivo de sinalização de via; avisar o maquinista para introduzir o sinal exibido por um dispositivo de sinalização de via; aceitar um sinal do maquinista; tomar uma ação corretiva se nenhum sinal for introduzido pelo maquinista ou se o sinal introduzido pelo maquinista não for um sinal válido; e permitir que o trem prossiga, sem a tomada de ação corretiva, se o trem estiver operando em conformidade com o sinal introduzido pelo maquinista”. O método proposto trata-se de um método onde a ação de uma pessoa humana é essencial para sua execução e estas ações, que foram incluídas diretamente no método, no entanto isso não significa que tais ações não podem ser reproduzidas ou aplicados em uma indústria. Um método para fabricação de um produto químico ou um alimento realizado por um agente humano pode ser objeto de patente ainda que tal método não possa ser automatizado por máquinas. O fato de tais ações não serem de caráter privado e serem passíveis de repetibilidade desde que o operador seja devidamente treinado confere aplicação industrial a tal método. A não aplicação industrial estaria configurada no caso em que a execução  conforme o reivindicado dependesse em grande parte da habilidade e treinamento de quem executa as etapas descritas, o que se distancia de um processo industrial em que a execução das tarefas possui uma maior independência de quem a executa, porém, não é este o caso, pois o técnico no assunto é capaz de implementar o método proposto de modo repetitivo alcançando os efeitos técnicos propostos, de modo que a matéria reivindicada, que resolve um problema técnico, possui aplicação industrial e atende ao artigo 15 da LPI.  


segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Invenções implementadas por software no Canadá


Uma reivindicação pode incluir um conjunto de elementos que proporcionam uma solução a um problema técnico e outro conjunto de elementos que proporcionam a solução de um problema não técnico. Se os elementos que proporcionam a solução do problema técnico são patenteáveis, o Manual de 2010 estabelecia que não deve ser feita qualquer objeção à reivindicação meramente por causa da presença de elementos que resolvem um problema não técnico. Estes são limitações imateriais, sem efeito, não essenciais, que o requerente inclui na reivindicação. No caso em que os elementos que proporcionam a solução de um problema técnico não sejam patenteáveis (por obviedade por exemplo), a reivindicação não é patenteável. O conceito inventivo relevante aos elementos que proporcionam uma solução a um problema não técnico não se referem a matéria patenteável, seja como arte, processo, máquina, manufatura ou composição da matéria. A reivindicação portanto não é patenteada, uma vez que nenhum conceito inventivo seria patenteado se reivindicado separadamente. Um computador portanto não se torna patenteável simplesmente por que foi programada de uma forma nova. De modo ao programa ser parte do mesmo conceito inventivo que o hardware, ele deve ser a causa do computador se tornar uma solução nova de um problema técnico. [1] Uma consulta pública foi realizada em março de 2012 confirmando o critério de se basear a patenteabilidade da invenção no conceito inventivo presente na reivindicação. Para Paul Horbal tanto o “conceito inventivo” baseado em alguns elementos considerados essenciais da reivindicação como a ênfase no aspecto “técnico” da invenção extrapolam o previsto na legislação canadense de patentes. [2]

Em 21 de agosto de 2020, o Tribunal Federal do Canadá proferiu sua decisão no recurso de Yves Choueifaty contra a rejeição de seu pedido de patente pelo Comissário de Patentes. O requerente argumentou que o CIPO errou ao usar a abordagem de problema solução (problem solution approach) ao interpretar suas reivindicações. O Tribunal concluiu que o Comissário de Patentes realmente "errou ao determinar os elementos essenciais da invenção reivindicada por Choueifaty usando a abordagem de solução de problemas", em vez desta abordagem a Suprema Corte ordenou que usasse a interpretação teleológica que leva em consideração a intenção do inventor e os termos da reivindicação. Assim, remeteu o pedido ao CIPO, para que o Instituto reavaliasse os pedidos de decisão. O CIPO emitiu nota em que afirma categoricamente que qualquer interpretação de uma reivindicação que leve em consideração apenas a chamada "substância da invenção" é incorreta, e os examinadores são instados a aplicar o teste de interpretação intencional. Ou seja, os examinadores devem considerar todo relatório descritivo da patente e determinar o que um técnico no assunto teria determinado como sendo a natureza da invenção. Todos os elementos da reivindicação devem ser considerados essenciais, desde que eles "cooperem com outros elementos" para formar a "própria invenção".[3]


[1] http://www.cipo.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/wr03122.html

[2]A claim's inventive concept refers to those aspects of the solution that define the new skill or knowledge disclosed by the inventors and thus capture the essence of the invention HORBAL, Paul. .Plus ça change: CIPO persists in its views on patentable subject matter. 03/04/2012 http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7GDZ56N

[3] KESERIS, Denis. Mise à jour : brevetabilité des inventions mises en œuvre par ordinateur au Canada et aux États-Unis www.lexology.com 24/01/2021

Proposta de mudança para os MU na Coreia

 

A Coreia adotou sua primeira lei de modelos de utilidade em 1908[1]. Com a reforma da legislação de 1999 o sistema de registro sem exame e dupla proteção (patente e modelo de utilidade) foi introduzido. Diante do fato de tais criações possuírem um ciclo de vida de dois a três anos e a situação de longa espera no exame de patentes, a Coreia, tal qual o Japão, eliminou o exame substantivo dos modelos de utilidade antes da concessão do registro. [2] O Utility Model Act de 1999 permitia a proteção por modelo de utilidade de qualquer criação técnica que utilize as leis da natureza, desde que seja nova, com aplicação industrial e dotada de atividade inventiva. Apenas um exame formal era realizado que incluía o teste em alguma proibição legal, ou seja, se o pedido tratava de forma, estrutura ou combinação de artigos, questões de formatação do pedido e clareza do pedido assim como avaliação da unidade do pedido de modelo de utilidade. Contudo, após o registro concedido, qualquer pessoa podia solicitar uma “technical evaluation” do pedido, um pré-requisito para qualquer ação na justiça.

Em 11 de dezembro de 2002 (Act nº 6766) uma reforma na legislação reintroduziu o exame para modelos de utilidade, tornando-se similar ao procedimento utilizado em patentes.[3] Esta medida, contudo, passou a entrar em vigor para os pedidos depositados após 1 de outubro de 2006. Assim os pedidos depositados entre 1 de julho de 1999 a 30 de setembro de 2006 estão submetidos ao registro rápido, ao passo que os pedidos depositados após 1 de outubro de 2006 estão submetidos ao exame substantivo. Na Coréia do Sul os modelos de utilidade são tidos com um padrão menor de atividade inventiva e segundo o artigo 4º do Utility Model Patent Act de 2009 (Act No. 9371)[4] protege criações de forma ou estrutura de um artigo ou uma combinação de artigos que não seja "muito facilmente" decorrente de objeto conhecido do estado da técnica.[5] A invenção, de outro lado, constitui uma “criação altamente avançada de uma ideia técnica utilizando leis da natureza”, conforme o artigo 2º do Korean Patent Act. O adjetivo “altamente” foi introduzido para diferenciar as invenções dos modelos de utilidade. O depositante dispõe de um período de graça de seis meses para realizar o depósito de modelo de utilidade. Não poderão ser registrados dispositivos idênticos ou similares a bandeiras ou símbolos nacionais; dispositivos passíveis de transgredir a ordem pública ou moralidade ou causar prejuízos à saúde pública (artigo 6º).

Nos últimos 20 anos, embora os pedidos de patentes tenham aumentado, os pedidos de Modelo de Utilidade têm diminuído constantemente (aproximadamente de 40.000 em 2001 para 12.000 em 2011 e depois para 5.000 em 2020) pois  tem havido pouca diferença prática na aplicação do padrão de inventividade entre modelos de utilidade e patentes, apesar de ter metade do período de proteção de uma patente (10 anos para modelos de utilidade em comparação com 20 anos para patentes). Em 2021 o KIPO apresentou a Assembleia Nacional propostas de mudanças no modelo de utilidade entre as quais: 1) A inventividade de uma invenção modelo de utilidade não pode ser negada por uma combinação de duas ou mais referências da técnica anterior; 2) O prazo para solicitação de exame será de 14 meses a partir da data do depósito (atualmente, 3 anos a partir do depósito); 3) A submissão de documentos mostrando pelo menos os preparativos para praticar a invenção será exigida ao solicitar o exame; 4) Os pedidos de modelo de utilidade serão examinados de forma acelerada (cerca de 4-5 meses); 5) O prazo de proteção será reduzido para 5 anos (atualmente 10 anos); e 6) Antes que uma liminar possa ser solicitada, uma prova de prática do modelo de utilidade deve ser fornecida. Se a proposta for aprovada, os modelo de utilidade devem se tornar mais fáceis de obter e oferecer proteção mais forte em troca de um escopo de proteção mais restrito por um período de tempo mais curto.[6]



[1]KIPO, Overview of the Utility Model System in Korea, 28 junho de 2011

http://www.kipo.go.kr/kpo/user.tdf?a=user.english.html.HtmlApp&c=92001&catmenu=ek03_01_02

[2]SHINGIKAI, Sangyo; BUKAI, Chiteki. Modalities of Future Utility Model System, IIP Bulletin, 2004.p.38-48 http://www.iip.or.jp/e/e_summary/pdf/detail2003/e15_06.pdf

[3]“A creation of a technical idea using the rules of nature regarding the shape, structure or combination of subjects”. KIPO. Overview of the Utility Model System in Korea. 28 junho 2011

http://www.kipo.go.kr/kpo/user.tdf?a=user.english.html.HtmlApp&c=92001&catmenu=ek03_01_02

[4]http://www.kipo.go.kr/upload/en/download/UtilityModelAct.pdf

[5]Training Course for the Asean Patent Examiners - Electronics & Telecomunications, KIPO, IIPTI, Coréia do Sul, 2009.07.11 a 07.29, p.13, 23

[6] KIM; CHANG. Korea Contemplating Big Changes to Utility Model Practice, www.lexology.com 29/01/2021



Decisões INPI CGREC TBR4392/17

 Ser vivo ou parte de ser vivo 

O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza – ainda que dela isolados, ou produzidos de forma sintética que possuam correspondentes de ocorrência natural, não havendo como distingui-los dos naturais – são considerados produtos biológicos naturais, e não serão considerados como invenção, pois incidem no art. 10 (IX) da LPI. (Res. 169/16 § 1.43)

TBR4392/17 Pedido em exame trata de RDNA isolado de fita dupla de cerca de 21 a cerca de 23 nucleotídeos de comprimento caracterizado pelo fato de mediar a interferência do RNA de um mRNA de um gene a ser degradado, sendo que o RNA tem uma sequência correspondente a do mRNA e media a interferência do RNA por clivagem direta do mRNA ao qual ele corresponde. Moléculas de RNA podem ser concedidas se forem sintéticas e indistinguíveis das moléculas naturais. De modo a avaliar se é esse o caso, elas devem estar precisa e claramente definidas. Desse modo, a redação das reivindicações de análogo de RNA estão tão amplas que incluem até moléculas que ainda nem foram inventadas. Trata-se de uma redação conhecida como reach-through. Não é possível afirmar que o relatório descritivo oferece suporte para todas as moléculas englobadas por essa redação. O que ocorre é que o que o recorrente deseja proteger é um RNA de fita dupla (ou seus análogos ou uma composição os contendo) só que essa molécula não existe ainda. Não foi feita. Na ausência de uma SEQ ID No. que é a única maneira de definir claramente uma molécula de ácido nucleico, o recorrente apela à redação pela função, especificamente: “mediar a interferência do RNA de um mRNA de um gene viral ou um gene celular de mamífero a ser degradado”. Não é possível aceitar que uma molécula seja caracterizada pelo resultado que se espera dela. Esse tipo de redação permite a inclusão de moléculas que ainda sequer foram inventadas. É desse rationale que a questão da redação se estende para a fundamentação no Relatório Descritivo e no fato de incluir matéria que não é considerada invenção. A inclusão da expressão sintetizado quimicamente, assim como recombinante não exclui moléculas idênticas às naturais o que significa a incidência no artigo 10 (IX) da LPI.