segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020)

 

Em Illumina, Inc. v. Ariosa Diagnostics, Inc. (Fed. Cir. 2020) analisa patente US9580751 da Sequenon referente a Método para preparar uma fração de ácido desoxirribonucléico (DNA) de uma fêmea humana grávida útil para analisar um locus genético envolvido em uma aberração cromossômica fetal, compreendendo: (a) extração de DNA de uma amostra substancialmente livre de células de plasma ou soro sanguíneo de uma fêmea humana grávida para obter fragmentos de DNA fetal e materno circulatório extracelular; (b) produção de uma fração do DNA extraído em (a) por: (i) discriminação de tamanho (ii) remover seletivamente os fragmentos de DNA maiores que aproximadamente 500 pares de bases, em que a fração de DNA após (b) compreende uma pluralidade de locais genéticos do DNA fetal e materno circulatório extracelular; e (c) analisar um locus genético na fração de DNA produzida em (b). O Federal Circuit considerou a matéria elegível. É indiscutível que o DNA fetal (cffDNA) existe no sangue materno e sua presença é um fenômeno natural e, além disso, os diferenciais e distribuições de tamanho que formam a base para as reivindicações em questão aqui também estão ocorrendo naturalmente. Mas a maioria do painel considerou que as reivindicações não eram apenas "direcionadas" a esse fenômeno natural, mas sim a um método que explora o fenômeno natural que torna as reivindicações elegíveis a patentes. A reivindicação pleiteia etapas específicas do processo - discriminação de tamanho e remoção seletiva de fragmentos de DNA acima de um limite de tamanho especificado que aumentaram a quantidade relativa de cffDNA na amostra processada em comparação com o DNA materno e, portanto, alteraram a composição da mistura e produziram uma fração que contém DNA diferente do que ocorre naturalmente no sangue materno. Segundo o juiz Lourie "este não é um caso de diagnóstico. E não é caso de método de tratamento de doença. É um caso de método de preparação". A escolha das distinções de tamanho citadas nas reivindicações não é um fenômeno natural, mas parâmetros de engenharia humana que otimizam a quantidade de DNA materno que é removida da mistura e a quantidade de DNA fetal que permanece na mistura para criar um produto final aprimorado que é mais útil para testes genéticos do que a amostra de sangue extraída natural original.[1] Segundo Sanjeeve Mahanta  quanto mais uma reivindicação é vista como indo além da aplicação de técnicas conhecidas ao fenômeno natural recém-descoberto, resultando assim em um processo novo ou aprimorado, mais provável é que ela seja encontrada não direcionada ao fenômeno natural. E, não obstante Illumina v. Ariosa, é bastante provável que um tribunal examine a reivindicação à luz do relatório descritivo para determinar o avanço reivindicado sobre o estado da técnica, a fim de decidir se o caráter da reclamação como um todo é direcionado para matéria inelegível”.[2]



[1]https://www.patentdocs.org/2020/08/illumina-inc-v-ariosa-diagnostics-inc-fed-cir-2020.html

[2]https://www.ipwatchdog.com/2020/05/25/illumina-v-ariosa-diagnostics-closer-look/id=121868/

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