quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Equivalência e cálculo de indenização

Em Rite-Hite v. Kelley [1] um titular de uma patente de uma primeira geração de uma tecnologia comercializava um produto incorporando uma segunda geração. Um infrator foi acusado de contrafação pela fabricação do produto de primeira geração que o titular já não comercializava. A Corte calculou as indenizações com base na perda das vendas do produto de segunda geração. O infrator questionou o cálculo, porém a Corte entendeu como válida a estratégia do titular de proteger seu mercado de segunda geração com uma patente de primeira geração do produto. Takenaka observa que a doutrina de equivalentes baseada no § 112(6) que trata das reivindicações do tipo means plus function deve ter o escopo da patente avaliado no momento da concessão da patente, ao passo que demais casos de equivalência deverão ser avaliados baseando-se a equivalência dos elementos em disputa no momento da contrafação [2].



[1] 56 F.3d 1538 (Fed. Cir. 1995) cf. MERGES, Robert. Justifying Intellectual Property, Harvard University Press, 2011, p. 4838/6102 (kindle version)

[2] Al Site Corp v. VSI Int 174 F.3d 1320 (Fed. Cir.1999) TAKENAKA, Toshiko. Extent of patent protection in the United States, Germany and Japan: analysis of two types of equivalents and their patent policy implications. In:KUR, Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch ! << Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder, Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 140


Nenhum comentário:

Postar um comentário