segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Emendas de QR na EPO

Na EPO alterações do conteúdo reivindicado são permitidas em pedidos de patentes, seja com o intuito de se limitar ou ampliar o escopo de proteção da patente. A vedação a possibilidade de se ampliar matéria reivindicada (ainda que presente no pedido originalmente depositada) está vedada apenas nos casos de oposição à patente já concedidas, quando se aceitam apenas emendas que venham a restringir o escopo de proteção da patente (Artigo 123(3) EPC The European patent may not be amended in such a way as to extend the protection it confers). Note que este artigo da EPC se refere a matéria protegida pela patente, ou seja, as reivindicações. Desta forma, a ampliação de matéria reivindicada não pode ser causa de indeferimento de um pedido de patente mas pode ser causa de nulidade de uma patente. A proibição de acréscimo de matéria revelada no pedido, por sua vez, é critério a ser exigido tanto dos pedidos de patente como para as patentes, conforme o artigo 123(2) “The European patent application or European patent may not be amended in such a way that it contains subjectmatter which extends beyond the content of the application as filed”. No Brasil, ao contrário da EPO, a ampliação de matéria reivindicada pode ser causa de indeferimento de um pedido de patente quanto causa de nulidade de uma patente.
Em outubro de 2014 o artigo 123(2) da EPC teve sua interpretação revisada por uma emenda no guia de exames europeu. O novo parágrafo H-IV 2.3 afirma: “ao avaliar a conformidade das reivindicações emendadas com as exigências do artigo 123(2) o foco deve se concentrar naquilo que é realmente revelado ao técnico no assunto pelo pedido tal como depositado como dirigido a uma audiência técnica. Em particular, o examinador deve evitar se concentrar desporcionalmente nas reivindicações tal como depositado em detrimento da matéria que um técnico no assunto teria diretamente e de forma não ambígua derivado do pedido como um todo”.[1] Esta emenda no guia de exame visa evitar que o examinador assuma um critério restrito na aceitação de emendas, em especial quando são feitas emendas nas reivindicações com base em elementos presentes apenas no relatório descritivo originalmente depositado. Os examinadores são instruídos a considerarem o pedido como um todo ao invés de se concentrar apenas no quadro reivindicatório, de forma que é possível trazer elementos do relatório descritivo para serem incluídos nas reivindicações.[2]



[1] When assessing the conformity of the amended claims to the requirements of Art. 123(2), the focus should be placed on what is really disclosed to the skilled person by the documents as filed as directed to a technical audience. In particular, the examiner should avoid disproportionally focusing on the structure of the claims as filed to the detriment of the subject-matter that the skilled person would directly and unambiguously derive from the application as a whole
[2] Phillips, Jeremy. New EPO Guidelines: what do they mean for added subject matter? 06/10/2014 http://ipkitten.blogspot.com.br/2014/10/new-epo-guidelines-what-do-they-mean.html

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