terça-feira, 7 de outubro de 2014

Agentes de Propriedade Industrial

A profissão de Agente da Propriedade Industrial é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 8.933 de 26 de janeiro de 1946, que condiciona seu exercício à autorização do então Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Com o Decreto 8.933/46, que reorganizou o DNPI, ficou estabelecido que só podiam exercer quaisquer atos perante àquele órgão: os próprios interessados, pessoalmente; os agentes de propriedade industrial (se aprovados em uma prova de habilitação) ou os advogados legalmente habilitados. O fim da exclusividade de atuação dos agentes constitui segundo Leandro Malavota “uma investida dura contra o segmento que durante quarenta anos “deu as cartas” no campo da propriedade industrial, tendo forte impacto sobre sua atuação enquanto grupo de representação de interesses. Mais do que profissionalmente prejudicados, os agentes foram politicamente “enfraquecidos”.
Após 1964 não foram realizados mais concursos para a habilitação de Agente de Propriedade Industrial em decorrência da interpretação das autoridades dos governos militares de que o Decreto-Lei n°8933/46 havia sido revogado pelos Códigos Propriedade Industrial instituídos com o Decreto-Lei n°254/67, com o Decreto-Lei n°1005/69 e com a Lei n°5.772/71.
Com a criação do INPI em 1971 redefiniu-se o papel dos agentes. Neste sentido, já no processo de elaboração do PL 309/71 — que tratava da revisão do Código da Propriedade Industrial — o “grupo desenvolvimentista” deu indicações de sua intenção de acabar com a exclusividade de atuação daquela categoria profissional no processo de concessão de privilégios de propriedade industrial. Ao contrário da legislação anterior, o PL 309/71 não fazia nenhuma menção expressa aos agentes da propriedade industrial nos dispositivos que tratavam da regulamentação das procurações. No caso, ficava estabelecido apenas que o interessado poderia ser representado por um procurador[1].
Segundo Gabriel Leonardos: “Até hoje vivemos as consequências de um ato da ditadura militar que assombrou nosso país de 1964 a 1985. Em 30 de agosto de 1973, em um parecer apócrifo distribuído pelo INPI junto da Revista da Propriedade Industrial, o INPI anunciou que considerava revogada a regulamentação da profissão do agente de propriedade industrial. Estávamos no Governo Médici, período conhecido como os anos de chumbo da ditadura, em que a tortura era comum. Não por acaso, na época o Presidente do INPI também era um militar. Ninguém podia insurgir-se contra os atos do governo, sob pena de terríveis perseguições”.[2]
Escrevendo em 1983 Paulina Ben-Ami destaca que “o requerente nacional pode agir pessoalmente junto ao INPI ou pode fazê-lo através de um representante instruído com a procuração devida (Artigos 115 e 116 da lei 5772/71). Este representante pode ser um advogado, um agente da propriedade industrial ou qualquer outra pessoa física”.[3]
Com a Portaria nº 32 de 19 de março de 1998, publicada[4] no Diário Oficial da União pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, Francisco Dornelles, torna-se pública o reconhecimento por parte daquele Ministério da plena vigência do Decreto Lei n°8933/46 e delega essa competência ao INPI, que logo tratou do recadastramento e da atualização do cadastro nacional dos Agentes da Propriedade Industrial, e editou o Ato Normativo 142/98, que promulgou o Código de Ética Profissional do Agente da Propriedade Industrial; e além deste, estando os advogados da mesma forma submetidos ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O Ministério Público Federal analisou a questão e o Procurador Daniel Sarmento conclui pelo arquivamento da representação feita pelo Dep. Milton Temer contra as decisões da Portaria 32/98. Conclui o Procurador: “Sem embargo, causa certa estranheza o fato das normas administrativas impugnadas pelo Representante terem permitido a todos os que atuaram como procuradores perante o INPI, até 24.03.98, o cadastramento como agentes de propriedade industrial, já que tal hipótese não fora, por óbvio, contemplada no Decreto-lei 8.933/46. Porém, em que pese a sua heterodoxia, esta parece ter sido a única solução possível para não afetar a solução daquelas pessoas que, sem qualquer habilitação, vinham atuando como procuradores perante o INPI até 1998, amparados por parecer emanado por este próprio órgão em 1973, que considerara revogados pelo Código da Propriedade Industrial de 1971, as normas do Decreto-lei 8.933/46. De fato não poderia o INPI desconsiderar a situação daquelas pessoas que, fiando-se na correção do seu parecer de 1973, passaram a dedicar-se profissionalmente à atividade de agente de propriedade industrial, sem portar qualquer habilitação (até porque o INPI deixara, na época, de expedir tais habilitações). Não seria razoável desconstituir, agora, em detrimento de pessoas de boa fé, situações jurídicas que se sedimentaram sob a égide de uma orientação normativa que, muito embora equivocada, ostentava toda a aparência de legalidade.”
Em 2008 novas resoluções foram expedidos pelo INPI regulamentando a ação dos agentes de propriedade industrial.[5] O novo Código de Conduta (Resolução 195/2008)[6] cria normas para a relação dos agentes com seus clientes e, em caso de irregularidades, prevê punições de advertência, suspensão temporária e até cancelamento definitivo da matrícula de habilitação. As denúncias serão analisadas pela Comissão de Conduta e Ética Profissional do Agente da Propriedade Industrial. A Resolução 194/2008 normatiza a habilitação e o cadastramento dos agentes da propriedade industrial, perante o INPI e dá outras providências. A Resolução 196/2008 dispõe sobre as regras para a realização do Exame Público de Habilitação na Função de Agente da Propriedade Industrial, perante o INPI.
Segundo estas normativas aptos para requerer a Inscrição para o Exame de Habilitação de Agentes da Propriedade Industrial, os brasileiros maiores de 18 anos de idade ou emancipados, moralmente idôneos, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, e os estrangeiros, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, desde que residentes no Brasil, em situação regular, moralmente idôneos e que se encontrem no gozo dos seus direitos civis. Segundo a OMPI[7] constituem exemplos de comportamento ético do agente de propriedade industrial:
§  Um agente de propriedade industrial nunca deve, conscientemente, depositar um pedido e patente inválido
§  O agente de propriedade industrial deve manter seu cliente informado dos desenvolvimentos nos seus pedidos de patentes
§  O agente de propriedade industrial deve ser sempre honesto nas suas comunicações com o Escritório Nacional de Patentes e com seus clientes
§  O agente de propriedade industrial deve estar atento a conflitos de interesses e em caso de conflito entre dois pedidos transferir um dos pedidos em conflito para um novo advogado.
Segundo Gabriel Leonardos, 1º Vice-Presidente da ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, em nota divulgada em maio de 2010 “A manutenção da exclusividade do procuratório perante o INPI é relevante para a sociedade não apenas pela garantia de capacidade profissional do procurador, que ela traz aos usuários do sistema de propriedade industrial, mas também porque os procuradores são fiscalizados quanto à sua conduta ética, sejam eles agentes da propriedade industrial (caso em que a fiscalização é feita pelo INPI) ou advogados (caso em que a fiscalização é feita pela OAB).... Naturalmente, aqueles “curiosos” ficaram indignados com a moralização da atuação dos procuradores perante o INPI”.
Segundo a Desembargadora Federal Marli Ferreira do TRF3[8], em decisão de 2011: “De acordo com o Decreto Lei 8933/46 não apenas os agentes, mas também os advogados e os próprios interessados podem requerer registro junto ao INPI. Tanto a Lei 5648/70 que criou o INPI como a Lei 5772/71 que instituiu o Código da Propriedade Industrial não faz qualquer menção à profissão de agente da propriedade industrial. Qualquer pessoa pode, em seu nome ou através de um procurador legalmente constituído, pleitear registro junto ao INPI [...] Isso não afasta, contudo, numa análise inicial que se faz da questão jurídica controvertida, o regular exercício da atividade de agente de propriedade industrial. O que me parece não existir é a exclusividade, ou seja, que o registro somente pode ser requerido por agente devidamente registrado ou cadastrado pelo INPI”.
Decisão da Justiça Federal [9] de outubro de 2014, atendendo a pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, suspendeu a aplicação de portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e de cinco resoluções do INPI que normatizavam a profissão de agente da propriedade industrial: “Logo, todos os cidadãos podem exercer a profissão, conforme pede o Ministério Público Federal em sua petição inicial”, conclui a sentença. A sentença observa que pela Constituição o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão é livre e só pode ser restringido nos casos em que o Poder Legislativo federal editar lei indicando a necessidade de habilidade especial para a função. A sentença ressalta que a exigência de prova realizada pelo INPI contrariava o princípio constitucional da igualdade, pois, como a lei não define os atributos técnicos que deveriam ser exigidos, o INPI poderia avaliar de forma diferente cada candidato, cobrando o conhecimento de disciplinas escolhidas aleatoriamente. [10]



[1] Patentes, marcas e transferência de tecnologia durante o regime militar: um estudo sobre a atuação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (1970-1984) , Leandro Miranda Malavota, p.165
[2] Pibrasil 26/07/2010
[3] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI,  1983, p.62
[4] http://www.inpi.gov.br/como_atuar/conteudo/portaria_032.htm
[5] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/como_atuar_no_inpi
[6] http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/instituto/legislacao-1/resolucoes/2008-1/resolucao-no195-2008
[7] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.247
[8] Agravo de Instrumento n.0017474-13.2010.4.03.0000 (2010.03.00.017474-1) Agravante: ABAPI, Agravados: Ministério Público Federal, INPI e União Federal, Origem: Juízo Federal da 10 Vara de São Paulo, Relatora: Desembargadora Federal Marli Ferreira, Classe do Processo> AI 408924, Revista do TRF 3 Região, n.110 nov e dez 2011 , p.118 http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/revista/re/2011/Rev-110.pdf
[9] 10ª Vara / SP - Capital-Civel, Ministério Público Federal v. INPI, nº. 0020172-59.2009.403.6100, http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
[10] http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/06-10-14-2013-justica-federal-atende-a-pedido-do-mpf-e-assegura-a-qualquer-cidadao-o-direito-de-registrar-marcas-e-patentes-no-inpi

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