sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

 

Principais pontos do PL2056/2022 deputado Alex Fontaine (Novo/SP)

Otto Licks

A revogação do parágrafo único do artigo 40 da LPI foi um dos principais motivadores para revisão da LPI. Desde a aprovação da LPI os depósitos têm aumentado, mas as concessões têm se mantido estáveis (1996-2016). Somente em 2021 tivemos mais patentes concedidas do que depósitos no INPI. Isso tem causado aumento do estoque. No início da LPI a extensão do parágrafo único do artigo 40 era exceção e chegou a 2012-2019 a ser mais da metade das patentes concedidas (pendencia superior a 10 anos para concessão). Em 2021 e número caiu para 10% apenas. O que houve após a decisão do STF foi uma rápida judicialização de modo aos titulares recomporem suas perdas com o atraso na concessão. No PL 2056 há uma sugestão de PTA com mecanismo de compensação. O sistema proposto de PTA tem uma limitação máxima de 5 anos para a concessão de uma patente. A compensação será feita em dias adicionais aos 20 anos de vigência padrão, devido a atrasos seja na primeira ou segunda instância no exame do INPI de modo a garantir ao titular uma justa compensação na eventualidade de um atraso. O objetivo não é tornar esse sistema para ser usado para a maioria dos pedidos, mas uma exceção á regra geral de um exame que deve ser célere e razoável. Mas o PL 2056 não se limita a uma sugestão de PTA. Ele também trata de i) governança e gestão do INPI (com exigência de advogado nos processos administrativos contenciosos no INPI artigo 216-A, otimização da alocação de recursos no INPI artigo 228 e melhoria de gestão da agência), ii) alterações no processamento dos pedidos de patente (possibilidade de requerer prioridade na ausência de todos os titulares, alteração nas regras de divisão de pedidos – hoje o percentual de divisão é muito pequeno - e restauração do escopo e limites das garantias de direitos sobre a matéria revelada em um pedido com previsão de emendas até o final de exame e não como na LPI até o requerimento de exame desde que matéria revelada no pedido depositado), iii) alterações em padrões substantivos (possibilidade de correção de prazo de validade da patente e prazos de prescrição) iv) alterações nos remédios legais disponíveis para o titular de uma patente de invenção (assegurar ao titular a sustação liminar da violação ou de ato que enseje inclusive desembaraço aduaneiro mediante determinação judicial específica antes mesmo da citação do reu) v) com relação as disposições penais e processuais penais.





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