terça-feira, 12 de maio de 2020

Novos documentos apresentados em ação

Apelação Cível 2016.51.01.005036-4 Abbott v. INPI Decisão: 30/09/2019 Conforme acórdão que reformou a sentença e manteve o ato de indeferimento deste Pedido de Patente PI 9812305-0. "Sobre a questão da atividade inventiva, é importantíssimo ressaltar que o reconhecimento da atividade inventiva só foi possível graças à apresentação de D2, na esfera judicial, que trouxe dados comparativos entre os compostos do PI9812305-0 e os compostos do estado da técnica mais próximo, D1, onde ficou demonstrada a superioridade dos compostos do pedido de patente em questão. Tais dados comparativos, no entanto, só foram apresentados na esfera judicial, não tendo sido apresentados durante o processamento administrativo. Portanto, a decisão do INPI de indeferir o referido pedido foi correta. Tanto que, após a apresentação de tais dados agora Na esfera administrativa, o INPI reconheceu que, caso tais dados tivessem sido apresentados na esfera administrativa, a atividade inventiva teria sido reconhecida. A autora teve a oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo administrativo, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, somente vindo a mesma a apresentar as novas modificações do quadro 1 reivindicatório e novos dados comparativos em sede judicial, não procedendo, assim, a alegação da autora no sentido de que seu pedido de patente foi indeferido sem que fosse dada a oportunidade de redução do quadro reivindicatório; 4- O que se constata como fato crucial é que a autora ao ajuizar a presente ação apresentou quadro reivindicatório alternativo (novo), além da apresentação de novos dados comparativos com o documento D2. Tais documentos não foram apresentados na esfera administrativa; 5- "A concessão de patente constitui um privilégio que pode ser exercido em face de terceiros que não integram o processo judicial, mas participam ativamente do procedimento administrativo, sendo muito perigoso privá-los da possibilidade de utilização da tecnologia objeto da patente sem conferir-lhes oportunidade de influenciar a decisão estatal que concede o privilégio." 6 - Destaque-se-se que não há como o Judiciário substituir a Autarquia na análise do pedido de patente, notadamente, diante da necessidade do trâmite administrativo e todas as suas fases e possíveis impugnações por parte de terceiros. E mais, a demora na análise dos pedidos de patente pelo INPI não tem o condão de chancelar a concessão da patente da autora pelo Judiciário, sem o necessário prévio processo administrativo. Saliente-se, ainda, a inviabilidade de revisão da coisa julgada na esfera administrativa, sob pena de violação ao artigo 502 do CPC"

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