terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Suporte das reivindicações na descrição


A reivindicação deve encontrar suporte no relatório descritivo em toda a sua extensão conforme o artigo 25 da LPI, ou seja, tanto a suficiência descritiva que garanta a funcionamento da invenção como os efeitos técnicos alcançados devem ser observados por todaa extensão da reivindicação, ou pelo menos o técnico no assunto deve concluir que é razoável supor que assim aconteça. Por exemplo uma reivindicação se refere a método de tratamento de resinas sintéticas. Todos os exemplos do relatório descritivo se referem a resinas termoplásticas e o método é tal que ao que tudo indica seria impróprio para resinas termofixas. Neste caso a reivindicação ampla para resinas sintéticas em geral é aceita apenas se o requerente fornecer argumentos convincentes de que os efeitos e resultados alcançados não se restringem a resinas termoplásticas.

Em outro exemplo uma pedido trata das características especiais de um óleo alcançadas pela introdução de um aditivo. Uma reivindicação que pleiteasse tal óleo sem se referir ao aditivo seria considerada como não suportada pelo relatório descritivo. [1] Uma reivindicação se refere a composições de óleo combustível as quais possuem uma qualidade diferenciada, caracterizada pelos resultados alcançados. O relatório descritivo relata que tal qualidade diferenciada é atingida pelo uso de um aditivo em quantidade definida. Não há suporte das reivindicações com o relatório descritivo. O relatório descritivo não relata qualquer outro modo para obter óleos combustíveis possuindo a propriedade desejada, trata-se, portanto, de característica essencial da invenção, no entanto, a reivindicação não faz qualquer menção ao aditivo. A reivindicação, portanto, não é suportada em toda a sua abrangência e uma objeção por parte do examinador deve surgir[2]. Como a reivindicação originalmente depositada é descrita de forma geral a ponto de englobar composições combustíveis conhecidas da técnica, esta não possui novidade. A inclusão do aditivo na reivindicação, embora restringindo a reivindicação original é neste caso considerada como acréscimo de matéria, e não é aceita, visto que a reivindicação original seria rejeitada. Considere uma reivindicação que pleitei um veículo caracterizado por promover uma aceleração de 0 a 100 metros em 5 segundos. Uma emenda posterior que venha reivindicar as características deste veículo que permitem alcançar este resultado será considerado uma violação de artigo 32 da LPI.  

Na China no caso de uma reivindicação ter definida uma característica por sua funcionalidade, o que é permitido quando não houver outra forma de definir de forma clara tal característica, se o relatório descritivo se referir a uma forma específica de como executar tal função, sem que o técnico no assunto consiga considerar outras formas de executar a mesa função alcando-se os mesmos efeitos, então a reivindicação definidia em termos de sua funcionalidade como englobando outras formas alternativas não deve ser aceita por não encontrar suporte no relatório descritivo[3].



[1] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 6.3 http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_6_3.htm
[2] Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.193
[3] Guidelines for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II, cap. 2, parag. 3.2.1, p.148

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