quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Arquivamento do certificado de adição

O certificado de adição é acessório da patente e acompanha-a para todos os efeitos legais (artigo 77 da LPI). Conforme a instrução Normativa n° 30/2013 no artigo 25 “A concessão do Certificado de Adição de Invenção estará condicionada à concessão da patente principal, podendo ocorrer de forma simultânea”. No caso do pedido principal ter seu indeferimento confirmado (9.2.4 ou recurso não provido), arquivado definitivamente por não manifestação de exigência técnica (11.12, por exemplo C10008218), ou arquivado em definitivo por não pagamento de anuidade (8.11, por exemplo C19802001), o certificado de adição não é examinado e recebe despacho 11.17 referente a arquivamento do pedido de Certificado de Adição de Invenção conforme Artigo 77 da LPI. O despacho de 11.17 foi criado pela DIRPA em janeiro de 2009. Neste caso é arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção uma vez que não há uma patente de invenção da qual o mesmo possa ser acessório. Desta data corre o prazo de 60 dias para eventual recurso do depositante. O certificado de adição é considerado sempre como acessório a patente (artigo 77 da LPI). De cerca de 150 arquivamentos 11.17 publicados até o início de 2017, em apenas em 7 casos foi solicitado recurso pedindo a conversao para patente de invenção, em nenhum destes casos foi contemplada a situação de indeferimento do pedido principal, ou seja, não foi indentificada nenhuma situação em que o depositante tendo seu pedido principal indeferido seguido do arquivamento de seu certificado de adição (11.17) tenha solicitado recurso deste arquivamento. Tais recursos foram identificados apenas em casos de arquivamento do pedido principal. Na fase de recurso o requerente poderá solicitar a conversão como patente de invenção conforme o artigo 76 § 4o. A Instrução Normativa  n° 30/2013 no artigo 26 estabalece que o depositante poderá, no prazo de recurso contra o indeferimento do pedido do certificado de adição, por não apresentar o mesmo conceito inventivo, requerer a sua transformação em pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade. Este parágrafo embora se referindo ao parágrafo 3o não se limita aos casos de indeferimento do certificado de adição por falta de mesmo conceito inventivo do pedido principal, uma vez que o artigo 212 da LPI prevê a possibilidade de recursos para quaisquer decisões do INPI, salvo expressa disposição em contrário.
O parágrafo 4o do artigo 76 por enxergar uma possibilidade de se aproveitar o certificado de adição prevê a possibilidade de conversão em grau de recurso. Da mesma forma, seguindo a mesma linha de raciocínio, embora a Lei seja omissa a esse respeito, entende-se que se o pedido principal é indeferido, porém o certificado de adição contém matéria considerada patenteável, então o depositante deve ter a possibilidade de converter seu pedido de certificado de adição em pedido de patente independente. Os integrantes do escritório Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira igualmente entendem que se um pedido de patente principal é indeferido, porém o pedido de certificado de adição contém matéria considerada patenteável, então o depositante deveria ter a possibilidade de converter seu pedido de certificado de adição em pedido de patente independente[1].
O pedido PI9205826 foi indeferido porque não tinha atividade inventiva face a patente PI8705289 do mesmo inventor. O depositante solicitou converter PI9205826 em certificado de adição de PI8705289, pois sendo PI8705289 uma anterioridade para PI9205826 ambos possuem mesmo conceito inventivo exigido pelo artigo 76 da LPI para um certificado de adição. O parecer da Procuradoria do INPI de 29.01.2001 analisando o caso conclui: “se nos afigura inexistir qualquer óbice a que se aproveite de um pedido apresentado sob a forma de certificado de adição para, em sendo assim verificado viável tecnicamente, considerá-lo como convertido em pedido de privilégio, tal como se assim tivesse originalmente requerido, assegurada a precedência da data do depósito originalmente realizado”.
Segundo o parecer PROC/DICONS 864/2002 de 26.03.2002 “tem-se por curial e indiscutível, salvo constatação técnica em contrário, que o pedido aqui enfocado PI9205826 não encontra obstáculo no seu próprio privilégio anterior PI8705289, mas antes, é complemento dele, na medida em que constitua realmente aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva (artigo 77 LPI). Assim nada impede e até tipifica, claramente, a hipótese de certificado de adição”. O parecer PROC DICONS 057/02 de 24.05.2002 igualmente entende não haver obstáculos legais para a transformação sugerida.



[1] Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Rio de Janeiro:Renovar, 2001, p. 177

Nenhum comentário:

Postar um comentário