terça-feira, 12 de julho de 2016

Patentes de método de embalsamento


 O Tribunal do Sena rejeitou um método de embalsamento que consistia na aplicação de um líquido na carótida do cadáver, uma vez que o mesmo não poderia ser considerado como uma mercadoria, entendimento aprovado por Picard. Ademais a incisão na carótida constitui segundo o Tribunal uma operação análoga a uma operação cirúrgica que não e patenteável apesar das vantagens sobre métodos de embalsamento anteriores.[1] Pouillet contesta o argumento pois o líquido de embalsamento possui fabricação industrial, e os resultados alcançados permitem melhor transportar o cadáver. Ademais jamais se questionou que um procedimento de desinfecção não fosse patenteado. [2] Étienne Blanc da mesma forma entende que houve uma interpretação errada do Tribunal, pois embora de fato um cadáver não possa ser considerado uma mercadoria, o processo em questão, abstraindo-se do objeto ao qual se aplica (no caso um cadáver), pode ser patenteado.[3] Henri Allart também entende como decisão equivocada uma vez que a patente tem com objeto o líquido usado no embalsamamento.[4] Para Ferdinand Mainié os métodos de embalsamamento e conservação de cadáveres permitem o transporte sde corpos sem riscos de contaminaçãoalém de poder ser usados por naturalistas na preparação de espécimes para os museus, tratando nos dois casos de indústrias no sentido amplo que a lei confere ao termo[5]. Benjamin do Carmo, citando Pouillet defende a patenteabilidade de processos de embalsamento do corpo humano, notando que o líquido antisético empregado para conservação de cadáveres é um produto industrial: “Quanto ao processo, em si mesmo,quanto ao emprego desse líquido em determinadas condições, não se poderá dizer, é claro que esse processo é fabricado, mas qual é o processo empregado na indústria fabricado pela própria indústria ? O que se deverá verificar é se com esse processo se procura um resultado útil, do qual a indústria possa tirar proveito. Eis a questão. Ora, quem pode por isso em dúvida ? Será impossível conceber que se forma uma indústria para semelhante processo ? Não haverá, em absoluto, resultado industrial a esperar, de uma maneira prática e duradoura, da conservação de cadáveres, de tal modo que possam ser transportados a grandes distâncias, sem inconvenientes , ou, ainda, para que possam esses corpos servir as investigações científicas sem os inconvenientes das emanações pútridas ? Duvidou-se alguma vez que possa ser objeto de privilégio de invenção um processo de desinfecção ?[6] Nos Estados Unidos em Rapid Litig v. CellzDirect (Fed. Cir. 2016) o Federal Cicuit conclui que o método de criopreservação descrito na patente US7604929 é patenteável. Embora as reivindicações se refiram a uma lei da natureza, a de que os hepatócitos são capazes de sobreviver a múltiplos ciclo de congelamento, a reivindicação se dirige a um novo método de preservação de células de hepatócitos e portanto contitui matéria patenteável. O estdao da técnica se referia a capacidade destas células sobreviver a apaneas um ciclo de congelamento. O método premite a preservação dos hepatóciotos por múltiplos ciclos. Em Ariiosa v. Sequeenom, por outro lado a Corte entendeu que o método se dirigia a detecção da exustência de vestígios do gene paterno no sangue de uma mulher grávida, uma característica considerada um fenômeno natural em contraste com US7604929. O método proposto ademais cita um processo aperfeiçoado para preservação de hepatócitos.[7]





[1] NOUGUIER, Louis. Des brevets d'invention et de la contrefaçon. Paris:Librairie de la Cour de Cassation, 1856, p.208


[2] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.13


[3] BLANC, Étienne. Traité de la contrefaçon, Henri Plon Editeur:Paris, 1855, p.480


[4] ALLART, Henri. Traité des brevets d'invention. I. Des inventions brevetables. Produits et moyens nouveaux. Application nouvelle de moyens connus. Caractères de la nouveauté, 1896, Paris Arthur Rousseau, p.10; ALLART, Henri. Traité théorique et pratique des brevets d'invention. 1911, Paris:Arthur Rousseau, p.9


[5] MAINIÉ, Ferdinand. Nouveau traité des brevets d'invention, Paris:Marescq, 1896, p.17


[6] JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.31


[7] PARSONS, Ainslie. Method of Cryopreservation is Patentable Subject Matter: US Federal Circuit, 08/07/2016 http://www.lexology.com

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