quinta-feira, 7 de julho de 2016

Patente do Viagra no Peru

No Peru, A Corte de Justiça Andina em decisão de 28 de setembro 2001 (89-AI-2000)[1] decidiu pela não patenteabilidade do Viagra, uma vez que sendo o composto previamente conhecido, novos usos são entendidos como mera descoberta e propriedades e como tal não patenteável.[2] Segundo a Corte a patente não atende ao disposto no artigo 16 da Decisão n° 344: “Los productos o procedimientos ya patentados, comprendidos en el estado de la técnica, de conformidad con el artículo 2 de la presente Decisión, no serán objeto de nueva patente, por el simple hecho de atribuirse un uso distinto al originalmente comprendido por la patente inicial”.[3]  O governo do Peru publicou em 5 de junho de 1997 o Decreto Supremo No. 010-97-ITINCI em que normativa a Decisão n° 344 estabelecendo  que os novos usos que não estivessem  no estado da técnica poderiam ser objeto de proteção o que fundamentou a ocncessaõ da patente do Viagra pelo INDECOPI. O Tribunal da Comunidade Andina concluiu que a patente também violava o artigo 21 do Decreto n° 486 que estabelece que “Los productos o procedimientos ya patentados, comprendidos en el estado de la técnica, de conformidad con el artículo 16 de la presente Decisión, no serán objeto de nueva patente, por el simple hecho de atribuirse un uso distinto al originalmente comprendido por la patente inicial”. O Tribunal não analisou a compatibilidade do artogo 16 da decisão n° 344 com o disposto no artigo 27 de TRIPS por carecer de competência nesta questão. Segundo Andreas Markowski[4]: “se o acordo TRIPS exige que se outorguem patentes de invenção em todos os campos tecnológicos tanto para porditos como para processos, não se pode aceitar que ao mencionar as palavras <produtos>  e <processos>  se entenda que <uso> seja uma exceção [...] Desta forma a exclusão da patenteabilidade dos segundos usos, conforme o artigo 16 da Decisão 344 configura uma violação do artigo 27 de TRIPs”.


[1] http://intranet.comunidadandina.org/Documentos/DocumentosEntrada/E00000392011.pdf
[2] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.229
[3] http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/es/can/can013es.pdf
[4] MARKOWSKI, Andreas. Patentabilidad de invenciones de segundo uso em la Comunidad Andina. La decision del Tribunal de Justicia de la Comunidad Andina em el caso Viagra, Actas de derecho industrial y derecho de autor, Tomo 23, 2002, p. 363-380

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