domingo, 20 de dezembro de 2015

Atividade inventiva na Índia


Segundo o guia de exame de 2015 a seção 2(1)(ja) da lei de patentes a atividade inventiva significa uma característica da invenção que envolve um avanço técnico quando comparada com o conhecimento existente ou tendo significado econômico ou ambos e que torna a invenção não óbvia para um técnico no assunto. Este passo inventivo deve ser uma caractrerística que não é excluída de patentes em si mesma.[1] Segundo decisão da Suprema Corte de Nova Delhi[2] de 1978 a análise de atividade inventiva deve suscitar a seguinte questão: “tivesse este documento do estado da técnico estado nas mãos de um artífice comptenete (ou engenheiro como distinto de um mero artesão) dotado de conhecimentos gerais comuns na data de prioridade e diante do mesmo problema resolvido pelo titular da patente em analise mas sem conhecer a invenção patenteada, ele teria dito: isto me leva ao que eu quero ? ou posto de outra forma: ear este documento para propósitos práticos óbvio para um trabalhador especializado, no campo relativo, diante do conhecimento existente na data da patente  encontrado na literatura e disponível para ele, que ele faria ou deveria fazer a invenção reivindicada ? “.

O guia de exame de 2015 estabelece quatro etapas para análise de atividade inventiva: 1) identifique o conceito inventivo da reivindicação em exame, 2) identique o técnico no assunto, isto é o artesão competente ou engenheiro como distinto de um mero artesão, 3) identique o conhecimento geral comum deste técnico na data de prioridade, 4) identifique quais, se é que existem, as diferenças entre a matéria citada como pertencente ao estado da técnica e o conceito inventivo da reivindicação ou da reivindicação tal como interpretada. Analisando-se sem ter o conhecimento da invenção alegada tal como reivindicada, avalie se estas diferenças constituem etapas que seriam óbvias para o técnico no assunto ou se elas exigem qualquer grau de engenhosidade inventiva (require any degree of inventive ingenuity).  Por exemplo segundo a seção 3(e) da lei de patentes não são considerados inventivos a seleção de uma faixa particular de ingredientes a partir de faixas já conhecidas. Uma patente Patent No. 173953 (223/BOM/1991), referente a processo de fabricação de composição de sabão que contém glicerol. A patente foi considerada inventiva pois o estado da técnica não revelava o balanço adequado de sal e glicerol nas proporções adequadas de modo a evitar que o sabão se tornasse muito duro ou muito mole.

A legislação de 1970 referia-se apenas ao conceito de novidade. O conceito de atividade inventiva surge na legislação de 2002 como “uma característica que torna a invenção não óbvia a um técnico no assunto”. Em 2005 a legislação amplia este mesmo conceito para “uma característica da invenção que envolve um avanço técnico quando comparado com o conhecimento existente ou tendo significado econômico ou ambos e que torna a invenção não óbvia para o técnico no assunto”.[3] Cristopher Ohly[4] observa que a lei de patentes na seção 3d não considerado como invenção a mera descoberta de qualquer propriedade nova ou novo uso para uma substância conhecida ou o mero uso de um processo, máquina ou aparelho conhecidos slav se tal processo conhecido resulte em um novo porduto ou empregue pelo meno um novo reagente. Para os propósitos desta cláusula, sias, ésteres, éteres, polimorfos, metabólitos, forma puras, tamenhos de partículas, isômeros, misturas de isômeros, complexos, combinações e outros derivados de uma substância conhecida devem ser considerados como sendo a mesma substância, salvo se eles difiram significativamente em termos de suas propriedades com relação à eficácia. Embora a seção 3d não se refira diretamente a produtos farmacêuticos este é seu principal alvo. Cristopher Ohly argumenta que tendo em vista a flexibilidade no ajuste de atividade inventiva permitida em TRIPs, não se observa qualquer incompatibilidade com a seção 3d da lei indiana de patentes.


 



[1] http://www.ipindia.nic.in/iponew/guidelines_DraftSearchExamination_04March2015.pdf
[2] Biswanath Prasad Radhey Shyam vs Hindustan Metal Industries Ltd (AIR 1982 SC 1444)
[3] http://www.invntree.com/blogs/determination-obviousnessinventive-step-indian-approach
[4] OKLY, Christopher. What’s new ? Isn’t if obvious ? Journal of Intellectual Property Rights, v.13, september, 2008, p.498-508

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