segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Patentes de Software na Polônia

Na época da votação da Diretiva europeia de software a Comissão Europeia apresentou uma proposta comum[1] (documento nº 9713/04 de 24 de maio de 2004) que restaurava a proposta original que se aproximava com a prática da EPO em se conceder patentes implementadas por software. Diversas delegações, incluindo Holanda, Hungria, Letônia, Polônia, Dinamarca e Chipre embora tivessem aprovada a proposta de maio de 2004 voltaram atrás e expressaram reservas com o texto.
A Polônia embora membro da Organização Europeia de Patentes desde 2004 e ratificado a Convenção Europeia de Patentes (EPC) vinha adotando uma interpretação bastante restritiva com relação a patenteabilidade de invenção implementadas por programa de computador. O escritório de patentes da Polônia reconhece a presença de um efeito técnico se este modifica a matéria física, ou sejam trata-se de um efeito técnico sobre a matéria, o que difere da interpretação da EPO. As cortes polonesas vinham recusando em validar as patentes de software concedidas pela EPO. Contudo uma decisão de um Corte Suprema Administrativa afatou-se dessse entendimento restritivo em março de 2012. Segundo a decisão Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 85/11), March 19 2012, a interpretação sobre a patenteabilidade de invenções implementadas por programa de computador deve atender aos mesmos critérios estabelecidos em TRIPs e na EPC. A assinatura da Polônia à EPC implica que deva ser concedido o mesmo entendimento sobre esta questão, que o que vem sem aplicado pela EPO devendo, portanto, aplicar a interpretação ampla expressa nas decisões da EPO. Este entendimento foi corroborado em dus decisões recentes das Cortes polonesas (Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 1140/11), April 19 2012; Supreme Administrative Court Judgment (II GSK 717/13), July 22 2014) em que as exigências de patenteabilidade aplicados pelo escritório polonês de patentes deve tanto atender os critérios da EPC como as interpretações presentes no Guia de Exame de patente europeu. O caráter técnico de uma invenção não pode ser interpretado somente em relação ao contexto nacional, particularmente em isolamento às práticas da EPC e de TRIPs assim como as decisões da EPO, uma vez que uma patente concedida pela EPO tendo a Polônia como país designado significa que o depositante tem os mesmos direitos do que uma patente nacional polonesa. [2]





[1] http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&f=ST%209713%202004%20INIT
[2] Sołtysiński Kawecki & Szlęzak, 22/12/2014 Will changes open door to patenting computer-implemented inventions? http://www.internationallawoffice.com/Newsletters

Nenhum comentário:

Postar um comentário